Horário de Trabalho
Conheça a duração máxima
do seu horário de trabalho, os dias de folga dos quais pode usufruir,
os intervalos para descanso, entre outros assuntos importantes para a
sua vida laboral.
Saiba aquilo a que tem direito...
Horário de Trabalho é o período de tempo durante o qual o trabalhador
tem a obrigação de colocar ao dispor da entidade patronal a sua força
de trabalho, manual ou intelectual.
Compete às entidades patronais estabelecer
o horário do trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro
dos condicionalismos legais.
Entende-se por "horário de trabalho" a determinação
das horas do início e do termo do período normal de trabalho
diário, bem como dos intervalos de descanso.
Os órgãos de colaboração constituídos
nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com
os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo
o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários
de trabalho.
A redução dos limites máximos dos períodos
normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Da redução dos limites máximos dos períodos
normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a
situação económica dos trabalhadores, nem qualquer
alteração das condições de trabalho que
lhes seja desfavorável.
Na organização dos horários de trabalho, as entidades
patronais deverão facilitar aos trabalhadores a frequência
de cursos escolares, em especial os de formação técnica
ou profissional.
As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com
capacidades de trabalho reduzida os horários de trabalho que se
mostrarem mais adequados às limitações que a redução
da capacidade implique.
A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes
termos:
São prioritárias as exigências de protecção
da segurança e da saúde dos trabalhadores;
Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados
individualmente;
Todas as alterações da organização dos tempos
de trabalho implicam informação e consulta prévia
aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na
empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência ou duas semanas,
tratando-se de horários com adaptabilidade, e comunicadas à
Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na lei
para os mapas de horário de trabalho;
As alterações que impliquem acréscimo de despesas
para os trabalhadores conferem o direito a compensação
económica;
Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização
do tempo de trabalho tornará sempre em conta esse facto.
Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre
que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar,
que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir
por negociação colectiva.
Alteração do horário de trabalho
"É à entidade patronal que compete
estabelecer o horário de trabalho, podendo a mesma alterá-lo,
sem concordância dos trabalhadores se não existir convenção
colectiva que tal o imponha ou se se provar que o trabalhador só
se obrigou a prestar a sua actividade dentro de determinado horário."
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Quer isto dizer que em principio a entidade patronal
pode mudar o horário de trabalho sem o consentimento do trabalhador,
no entanto é vulgar que no contrato de trabalho se diga de que
horas a que horas o trabalhador trabalha, nestes casos já é
necessário o acordo do trabalhador e deve-se fazer uma adenda ao
contrato de trabalho indicando o novo horário. De referir que existem
muitas convenções colectivas que prevêem o horário
de trabalho.