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Horário de trabalho



01.01.2000



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Horário de Trabalho

Conheça a duração máxima do seu horário de trabalho, os dias de folga dos quais pode usufruir, os intervalos para descanso, entre outros assuntos importantes para a sua vida laboral.
Saiba aquilo a que tem direito...



Horário de Trabalho é o período de tempo durante o qual o trabalhador tem a obrigação de colocar ao dispor da entidade patronal a sua força de trabalho, manual ou intelectual.

Compete às entidades patronais estabelecer o horário do trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais.
Entende-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
Os órgãos de colaboração constituídos nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao estabelecimento e organização dos horários de trabalho.

A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.


Na organização dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de formação técnica ou profissional.
As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidades de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique.


A organização dos horários de trabalho deve ainda ser efectuada nos seguintes termos:

São prioritárias as exigências de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores;

Não podem ser unilateralmente alterados os horários acordados individualmente;

Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos representantes legais dos trabalhadores e devem ser afixadas na empresa com, pelo menos, uma semana de antecedência ou duas semanas, tratando-se de horários com adaptabilidade, e comunicadas à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;

As alterações que impliquem acréscimo de despesas para os trabalhadores conferem o direito a compensação económica;

Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do tempo de trabalho tornará sempre em conta esse facto.

Na organização dos horários de trabalho deverá, sempre que possível, visar-se a generalização de um dia de descanso complementar, que, nos casos em que seja criado, poderá ser repartido, em termos a definir por negociação colectiva.



Alteração do horário de trabalho

"É à entidade patronal que compete estabelecer o horário de trabalho, podendo a mesma alterá-lo, sem concordância dos trabalhadores se não existir convenção colectiva que tal o imponha ou se se provar que o trabalhador só se obrigou a prestar a sua actividade dentro de determinado horário." Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

Quer isto dizer que em principio a entidade patronal pode mudar o horário de trabalho sem o consentimento do trabalhador, no entanto é vulgar que no contrato de trabalho se diga de que horas a que horas o trabalhador trabalha, nestes casos já é necessário o acordo do trabalhador e deve-se fazer uma adenda ao contrato de trabalho indicando o novo horário. De referir que existem muitas convenções colectivas que prevêem o horário de trabalho.






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