Intervalos e Folgas
Intervalos de descanso
O período de trabalho diário será,
em regra, interrompido por um ou mais intervalos de descanso, conforme
se determinar na respectiva legislação.
O período de trabalho diário deverá ser interrompido
por um intervalo, de duração não inferior a uma hora,
nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais
de cinco horas de trabalho consecutivo.
Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação
de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário
de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração
superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada
a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos
de descanso do período de trabalho diário.
O instituto de desenvolvimento e inspecção das condições
de trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais,
instruído com declaração escrita de concordância
dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão
de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar
a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando
tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se
justifique pelas condições particulares de trabalho de certas
actividades.
Esta autorização também poderá ser concedida
apenas em relação a determinadas épocas do ano.
O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso
considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do
Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de
15 dias a contar da apresentação do requerimento.
O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral
do Trabalho solicitar a prestação de informações
ou a apresentação de documentos e recomeça logo que
as informações ou os documentos forem entregues.
O período do prazo posteriormente à entrega das informações
ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.
Folgas
O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal,
que só excepcionalmente e por motivos devidamente ponderados pode
deixar de ser o domingo.
Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes devem ser organizados
de modo que os trabalhadores de cada turno tenham, em sete dias, um dia
de descanso.
A entidade patronal deverá fazer coincidir periodicamente com o
domingo o dia de descanso semanal a que se refere o número anterior.
Sempre que seja possível, a entidade patronal deve proporcionar
aos trabalhadores que pertençam ao mesmo agregado familiar o descanso
semanal no mesmo dia.