Isenção do Horário de Trabalho
Condições objectivas
da isenção:
Podem ser isentos de horário de trabalho,
mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que
se encontrem nas seguintes situações:
Exercício de cargos de direcção, de confiança
ou de fiscalização;
Execução de trabalhos preparatórios ou complementares
que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites
dos horários normais de trabalho;
Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem
controlo imediato da hierarquia.
Os requerimentos de isenção de horário
de trabalho, dirigidos ao I.N.T.P., serão acompanhados da
declaração de concordância dos trabalhadores, bem
como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos
alegados.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
fixarão as retribuições mínimas a que, no
caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles
abrangidos.
Na falta de disposições incluídas nos instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores
isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição
especial, que não será inferior a remuneração
correspondente a uma hora de trabalho extraordinária por dia.
Podem renunciar à retribuição os trabalhadores que
exerçam funções de direcção na empresa.
Efeitos
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho
não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos
normais de trabalho, mas a isenção não prejudica
o direito aos dias de descanso semanais, aos feriados obrigatórios
e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação
colectiva por despacho do Ministério das Corporações
e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.