Duração Máxima e Trabalho Extraordinário
Duração Máxima
Sem prejuízo da duração máxima
do trabalho normal semanal, estabelecido na lei (que neste momento é
de 40 horas semanais), a duração média do trabalho
semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder quarenta
e oito horas, num período de referência fixado em convenção
colectiva, que não pode, em caso algum, ultrapassar 12 meses, ou,
na falta de fixação por convenção, num período
de referência de 4 meses.
Tendo em vista a sua neutralização no cálculo da
média referida, os dias de férias são subtraídos
ao período de referência em que são gozados e os dias
de ausência por doença, bem como os dias de licença
por maternidade e paternidade e de licença
especial do pai ou da mãe para assistência a deficientes
e a doentes crónicos, são considerados com base no correspondente
período normal de trabalho.
Trabalho extraordinário (suplementar)
Considera-se trabalho extraordinário o prestado
para além do período normal.
O trabalho extraordinário só pode ser prestado quando a
lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos, seja
autorizado pelo instituto nacional do trabalho e previdência.
Não obstante o disposto no número anterior, o trabalhador
deve ser dispensado de prestar trabalho extraordinário quando invocando
motivos, atendiveis, expressamente o solicite.