Faltas
A falta é a ausência do trabalhador
durante o período normal de trabalho a que este obrigado, ou seja,
a não comparência no local de trabalho e dentro do horário
que contratualmente foi estipulado.
Consulte o
Decreto Lei das Férias, Feriados e Faltas
Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores
ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos
tempos serão adicionados para determinação dos períodos
normais de trabalho diário em falta.
Para estes efeitos, caso os períodos normais de trabalho diário
não sejam uniformes, considerar-se-á sempre o de menor duração
relativo a um dia completo de trabalho.
Quando seja praticado horário variável, a falta durante
um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período
de presença obrigatória dos trabalhadores.
Procedimentos para justificação de faltas:
O trabalhador deve obrigatoriamente comunicar à
entidade patronal que vai faltar, invocando o motivo por que o faz, com
a seguinte antecedência:
O mínimo de 5 dias, se a falta for previsível,
embora para certos casos se espere que o trabalhador proceda a essa comunicação
muito antes (ex.: casamento, parto).
Logo que possível, se a falta for imprevisível (ex. acidente,
doença)
Por outro lado, a entidade patronal pode exigir que
o trabalhador prove o motivo invocado, cabendo-lhe a ela a apreciação
do mesmo. Se essa prova não for feita, a falta considerar-se-á
como injustificada.
A lei não refere nenhuma forma especifica para
esta comunicação, no entanto e apenas por uma questão
de cautela é aconselhável que o faça de forma escrita,
embora outras formas sejam igualmente permitidas pela lei.
Perda de retribuição
Todas as faltas injustificadas implicam a perda de
retribuição, é importante ter em conta que a falta
pode ser injustificada apenas porque não foi justificada no prazo
estipulado pela lei. Normalmente as faltas justificadas não implicam
a perda de retribuição no entanto existem excepções
que são as faltas dadas pelos membros das comissões de trabalhadores,
pelos dirigentes sindicais, em caso de doença e este tenha direito
a um subsídio e por último nos casos de acidente de trabalho
mas que estejam cobertos por seguro ou subsídio.
Efeitos das faltas no direito a férias
As faltas, justificadas ou injustificadas, não
tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo
na seguinte situação:
No caso em que as faltas determinem perda de retribuição,
esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente
assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção
de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado
o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias
úteis, caso se tratar de férias no ano de admissão.