Faltas Justificadas
São faltas justificadas aquelas que derivam
de um motivo atendível, ligado à pessoa do trabalhador ou
aos seus familiares, que justificam a sua não comparência
ao trabalho e que, se devidamente comunicadas, não constituem violação
do dever de assiduidade.
A entidade patronal poderá considerar
determinadas situações como faltas justificadas, no entanto
a lei reúne um conjunto de situações que têm
sempre que se considerar como faltas justificadas.
Efeitos das faltas no direito
a férias
As faltas, justificadas ou injustificadas, não
tem qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo
na seguinte situação:
No caso em que as faltas determinem perda de retribuição,
esta poderá ser substituída, se o trabalhador expressamente
assim o preferir, por perda de dias de férias na proporção
de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado
o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias
úteis, caso se tratar de férias no ano de admissão.
Tipos de faltas Justificadas
São consideradas faltas justificadas
As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins:
Pode faltar durante 5 dias consecutivos, por exemplo a morte do cônjuge,
pais, filhos, sogros ou genros.
As motivadas por falecimento de parente:
Pode faltar durante 2 dias consecutivos em caso de morte dos avós, irmãos
ou cunhados, para além destes poderá igualmente faltar durante 2 dias
seguidos a quando da morte de qualquer pessoa que vivesse com o trabalhador,
sendo que esta poderia não ter qualquer ligação de sangue ele.
Faltas para assistência a menores
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano,
para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença
ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período
em que aquela durar no caso dos menores de 10 anos de idade, mas não
pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados.
Estas faltas também podem ser dadas, com as necessárias adaptações,
aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela, ou confiada a
guarda da criança, por decisão judicial.
Faltas para assistência a deficientes:
As faltas para assistência a filhos menores devem-se aplicar com as
necessárias adaptações aos filhos (naturais, adoptados ou filhos do
cônjuge que com o trabalhador residam) dos trabalhadores que sejam deficientes.
A grande diferença é que a idade do filho é irrelevante, este poderá
ser assistido até ser maior.
Outras faltas para assistência à família:
O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano,
para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença
ou acidente, ao cônjuge ou pessoa em união de facto, ascendente, descendente
com mais de 10 anos de idade, ou afim na linha recta.
É igualmente aplicável o período de faltas de 15 dias, com as necessárias
adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida a tutela ou
confiada a guarda da criança, por decisão judicial.
Faltas para prestação de provas:
Nas faltas motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de
ensino (ver trabalhador
estudante), o trabalhador pode faltar 2 dias por cada prova ou exame;
Faltas para casamento:
As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo
os dias de descanso intercorrentes;
As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto
que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente
ou cumprimento de obrigações legais,
As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
Dirigentes sindicais:
As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício
de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e
na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
Licenças:
Existem outras situações em que o trabalhador pode não prestar trabalho,
são as licenças, sobre estas ver maternidade
e paternidade.