FÉRIAS
O direito a férias é um direito
constitucionalmente consagrado. É assim um direito fundamental
atribuído ao trabalhador. As férias são, em regra,
irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações
financeiras.
Consulte o Decreto
Lei das Férias, Feriados e Faltas.
O legislador português encara as férias não só
como um gozo pessoal do trabalhador mas também como uma forma essencial
para o desenvolvimento nacional.
"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar
a recuperação física e psíquica dos trabalhadores
e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade
pessoal, de integração na vida familiar e de participação
social e cultural."
O Direito a Férias
Nos Contratos sem Termo
Nos contratos sem termo, que muitas vezes as pessoas
configuram como "entrar para os quadros", o período de
férias é de 22 dias úteis, sendo que estes
22 dias tanto poderão ser gozados de forma seguida como de forma
interpolada, são as chamadas férias repartidas. No entanto
a lei impõe que o trabalhador goze pelo menos 10 dias de férias
seguidos. Ver art.8 nº4 do Decreto-Lei
das Férias Feriados e Faltas.
Nos Contratos a prazo
As férias variam conforme a duração
do mesmo:
Para aqueles contratos em que a duração seja inferior
a um ano, inicial ou renovada, o período de férias é
de 2 dias por cada mês de trabalho.
Para aqueles contratos a prazo que ultrapassem um ano, o período
de férias é igual ao dos contratos sem prazos, isto é,
22 dias úteis.
Em caso de cessação do contrato de trabalho
Esta situação será melhor analisada
em sede própria (ver cessação
do contrato de trabalho), no entanto deveremos ter presente que:
Se no ano em que o contrato cessa o trabalhador ainda não gozou férias,
tem direito a receber:
- um mês de
retribuição, equivalente ao mês de férias, acrescida do subsídio de
férias de igual montante;
- quantia proporcional às férias a gozar
no ano seguinte, também acrescida de subsídio de férias de igual montante
e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse
ano.
Se no ano em que cessa o contrato o trabalhador já tinha gozado férias,
então só receberá:
- quantia
proporcional às férias a gozar no ano seguinte, acrescida de subsídio
de férias de igual montante e subsídio de Natal proporcional ao tempo
de trabalho prestado nesse ano.
Violação do direito a férias
Quando por causa imputável
à entidade patronal, esta impossibilitar o trabalhador de gozar
férias, ficará obrigada a pagar a este, a título
de indemnização, o triplo da retribuição correspondente
ao período de férias em falta, o qual terá de ser
gozado obrigatoriamente no 1º trimestre do ano civil seguinte.