Exercício de outra actividade durante as férias
O trabalhador não pode
exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada,
salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal
o autorizar a isso.
A violação de tal imposição, sem prejuízo
da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade
empregadora o direito de reaver a retribuição correspondente
às férias e respectivo subsídio, dos quais 50% reverterão
para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Para estes efeitos a entidade empregadora poderá proceder a descontos
na retribuição do trabalhador até ao limite de um
sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimentos
posteriores.