As férias no contrato de trabalho temporário
O trabalhador que tenha um
contrato de trabalho temporário tem direito a férias nos
termos expostos supra (ver a diferença nos contratos duração
inferior e superior a um ano).
A retribuição das férias e o subsídio de Natal
do trabalhador contratado por tempo indeterminado são calculados
com base na média das remunerações auferidas nos
últimos 12 meses ou no período de execução
do contrato, se este tiver durado menos tempo, sem incluir as compensações
referidas no número anterior e os períodos correspondentes.
A celebração de um contrato de utilização
com uma empresa de trabalho temporário não autorizada responsabiliza
solidariamente esta e o utilizador pelo pagamento das remunerações,
férias, indemnizações e eventuais prestações
suplementares devidas aos trabalhadores por si utilizados, bem como dos
encargos sociais respectivos.
O
trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição
mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria
profissional correspondente às funções desempenhadas,
a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o
desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição
mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
O
trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de
duração do contrato, a férias, subsídios de
férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos
que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica
prestação de trabalho.
As
férias, salvo convenção em contrário aposta
no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas
após a cessação do contrato, sem prejuízo
do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o
contrato de utilização de trabalho temporário não
ultrapasse 12 meses.