Marcação das férias
As férias devem ser
marcadas através de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.
Quando não for possível chegar a um entendimento, a entidade
patronal deverá proceder à elaboração do mapa
de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores
( se existir) ou os representantes sindicais. Neste último caso
a marcação das férias só poderá apontar
para o período entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que os
representantes dos trabalhadores aceitem a marcação para
outras datas ou isso esteja previsto em convenção colectiva
de trabalho.
Alteração da marcação do período de
férias
Se, depois de marcado o período
de férias, exigências imperiosas do funcionamento da empresa
determinarem o adiantamento ou a interrupção das férias
já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pela
entidade patronal dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido
na pressuposição de que gozaria integralmente as férias
na época fixada.
A interrupção das férias não
poderá prejudicar o gozo seguido de metade do período a
que o trabalhador tenha direito.
Haverá lugar a alteração do período de férias
sempre que o trabalhador na data prevista para o seu início esteja
temporariamente impedido por facto que não lhe seja imputável,
cabendo á entidade empregadora, na falta de acordo, a nova marcação
do período de férias.
Terminando o impedimento antes de decorrido o período
anteriormente marcado, o trabalhador gozará os dias de férias
ainda compreendidos neste, aplicando-se quanto a marcação
dos dias restantes o disposto no número anterior.
Nos casos em que a cessação do contrato de trabalho está
sujeita a aviso prévio, a entidade empregadora poderá determinar
que o período de férias seja antecipado para o momento imediatamente
anterior à data prevista para a cessação do contrato.