Mapas de horário de trabalho
Deve ser afixado, em
lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado
pela entidade patronal de harmonia com as disposições legais
e com os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
aplicáveis.
Deve constar nos mapas:
Firma ou denominação da entidade patronal, actividade
exercida e local de trabalho;
Começo e termo do período de funcionamento a que a entidade
patronal estiver sujeita;
Horas do início e termo dos períodos normais de trabalho,
com indicação dos intervalos de descanso;
Dia de descanso semanal e dia ou meio dia de descanso semanal complementar,
se os houver;
Dia de encerramento ou de suspensão de laboração,
salvo tratando-se de actividades isentas de obrigatoriedade de encerrar
ou suspender a laboração um dia completo por semana.
- As entidades
patronais indicarão também nos mapas de horários
de trabalho o começo e o termo do período de funcionamento
e o dia de encerramento semanal.
- A entidade patronal remeterá
cópia do mapa de horário de trabalho à Inspecção-Geral
do Trabalho com a antecedência mínima de quarenta e oito
horas relativamente à sua entrada em vigor.
- Exceptua-se do disposto no número
anterior a alteração do horário de trabalho cuja
duração não exceda uma semana, desde que seja registada
em livro próprio com a menção de que foi previamente
informada e consultada a comissão de trabalhadores ou, na sua falta,
a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais.
- As condições e formalidades
a observar na elaboração dos mapas de horário de
trabalho e nas eventuais alterações serão estabelecidas
por despacho do ministro das corporações e previdência
social.
A validade dos mapas de horário de trabalho
depende da sua conformidade com as disposições aplicáveis
em matéria de duração de trabalho e do cumprimento
das formalidades.
Trabalho
por turnos
Mapas de trabalho por turnos
Sempre que os horários de trabalho incluam
turnos de pessoal diferente, deverão ainda dos respectivos mapas:
Números de turnos e escala de rotação, se a houver;
Horário e dias de descanso do pessoal de cada turno;
Indicação dos turnos em que haja menores.
Carecem de aprovação do Ministério
do Trabalho os horários de trabalho em que "as horas de começo
e termo do período de funcionamento do estabelecimento não
coincidam com as de entrada e saída de todos trabalhadores ou quando
não seja comum a todos estes o intervalo de descanso"
Todos os horários de trabalho com turnos carecem
de aprovação do Ministério do Trabalho.
Quando os horários sujeitos a aprovação traduzam
um funcionamento em regime de laboração contínua,
ou de laboração com amplitude superior à dos limites
fixados no Nº 2 do artigo 26º do Decreto-Lei
da Duração do Trabalho, entre as 7 e as 20 horas, impõe-se
a observância do disposto nos Nº 3 e Nº 4 do mesmo artigo:
a) Se a empresa ou o sector de actividade
em que ela se integra já se acham autorizados a laborar continuamente
ou para além dos limites referidos, a aprovação
dos horários, nessa parte, não exige qualquer diligência
prévia;
b) Se nem a empresa nem o sector
de actividade em que ela se integra possuem autorização
para laborar continuamente ou para além daqueles limites referidos,
impõe-se, prévia a aprovação dos horários,
àquela autorização.
Para efeitos de autorização de laboração
contínua ou fora dos limites definidos no Nº 2 do artigo 26º
do Decreto Lei da Duração do Trabalho, é seguido
e exigido pelos serviços competentes do Ministério do Trabalho,
de modo estrito e exclusivo, o seguinte procedimento:
a) Requerimento
fundamentado da entidade patronal, acompanhado de declaração,
de preferência comprovada, de terem sido ouvidos os órgãos
representativos dos trabalhadores constituídos na empresa;
b) Parecer do(s) ministério(s)
responsável(eis) pelo sector de actividade em que se integra
a empresa, se for caso disso;
c) Despacho conjunto dos ministros
do trabalho e da tutela ou responsável pelo sector de actividade
em que se integra a empresa, no caso de se tratar de autorização
para laboração contínua;
a) Despacho do Ministro
do Trabalho, no caso de se tratar de autorização para
laboração fora dos limites definidos no Nº 2 do
artigo 26º do Decreto-Lei da Duração do Trabalho.
Para efeitos de aprovação de horários
de trabalho que traduzam um funcionamento em regime de laboração
contínua ou de laboração com amplitude superior às
dos limites fixados no Nº 2 do artigo 26º do Decreto Lei da
Duração do Trabalho, é seguido e exigido pelos serviços
competentes do Ministério do Trabalho exactamente o mesmo procedimento
observado quanto aos demais horários, o qual é estrita e
exclusivamente o seguinte:
Requerimento da entidade patronal, acompanhado do horário de
trabalho a substituir, se o houver, e declaração, de preferência
comprovada, de terem sido ouvido os órgãos representativos
dos trabalhadores constituídos na empresa;
Declaração de concordância dos trabalhadores com
os horários de trabalho submetidos a aprovação,
desde que tal requisito esteja estabelecido por livre estipulação
entre as partes interessadas ou associações de classe
delas representativas, ou seja exclusivamente em convenção
colectiva de trabalho negociada entre as mesmas;
A aprovação dos horários de trabalho só
é dada depois de verificada a sua conformidade com "os condicionalismos
legais", nomeadamente o disposto na lei geral e nos instrumentos
de regulamentação colectiva aplicáveis.