Formas de Cessação do Contrato de Trabalho
Informe-se sobre os casos em que o contrato
de trabalho caduca, sobre a revogação por acordo das partes,
sobre despedimento, reforma, entre muitos outros assuntos de grande importância.
Se pensa que o seu contrato vai cessar, leia e fique devidamente informado.
Caducidade
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais
de direito, nomeadamente:
Verificando-se o seu termo, quando se trate de contrato a termo;
Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva
de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora
o receber;
Com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.
Ver art. 4º do Decreto-Lei
da Cessação do Contrato de Trabalho
Revogação por acordo das partes
A entidade empregadora e o trabalhador podem fazer
cessar o contrato de trabalho por acordo, desde que respeitem os seguintes
requisitos:
O acordo de cessação do contrato deve constar de documento
assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
O documento deve mencionar expressamente a data da celebração
do acordo e a de início da produção dos respectivos
efeitos.
No mesmo documento podem as partes acordar na produção
de outros efeitos, desde que não contrariem a lei.
Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as
partes estabelecerem uma compensação pecuniária
de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação
em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos
e liquidados os créditos já vencidos à data da
cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa
cessação.
Rescisão durante o
período experimental
Durante o período experimental, salvo acordo
escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato
sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de
justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
O período experimental corresponde ao período
inicial de execução do contrato e, sem prejuízo do
disposto para os contratos a termo, tem a seguinte duração:
60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver 20
ou menos trabalhadores, 90 dias;
180 dias para os trabalhadores que exercem encargos de complexidade técnica,
elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança;
240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores.
A duração do período experimental
pode ser reduzida por convenção colectiva de trabalho ou
contrato individual de trabalho.
Ver art. 55º do Decreto-Lei
da Cessação do Contrato de Trabalho