Extinção dos Postos de Trabalho
Despedimento colectivo
Considera-se despedimento colectivo a cessação
de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora
operada simultânea ou sucessivamente no período de três
meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme
se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores,
sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo
da empresa, encerramento de uma ou várias secções
ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais,
tecnológicos ou conjunturais.
Sem despedimento colectivo
A extinção de postos de trabalho justificada
por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais,
relativos à empresa, determina a cessação do contrato
de trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador
ou do trabalhador;
Seja praticamente impossível a subsistência da relação
de trabalho;
Não se verifique existência de contratos a termo para as
tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
Seja posto à disposição do trabalhador a compensação
devida.
Havendo na secção ou estrutura equivalente
uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico,
a entidade empregadora, na concretização de postos de trabalho
a extinguir, observará, por referência aos respectivos titulares,
os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:
1º - menor
antiguidade no posto de trabalho;
2º - menor antiguidade na categoria
profissional;
3º - categoria profissional
de classe inferior;
4º - menor antiguidade na empresa.
A subsistência da relação de trabalho
torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de
trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro que seja
compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo,
aquele não aceite a alteração do objecto do contrato
de trabalho.