Rescisão
Por iniciativa do trabalhador
O trabalhador pode, em determinadas
circunstâncias, fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho,
sem necessidade de qualquer aviso prévio.
Com justa causa
Constituem justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador
os seguintes comportamentos da entidade empregadora:
Falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma
devida;
Violação culposa das garantias legais ou convencionais
do trabalhador;
Aplicação de sanção abusiva;
Falta culposa de condições de higiene e segurança
no trabalho;
Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
Ofensas à integridade física, liberdade, honra ou dignidade
do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pela entidade empregadora
ou seus representantes legítimos.
A rescisão do contrato com fundamento nos factos
acima previstos confere ao trabalhador direito a uma indemnização
calculada nos termos da indemnização por ilicitude do despedimento
(ver "Efeitos da ilicitude").
Constitui ainda justa causa de rescisão
do contrato pelo trabalhador:
A necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis
com a continuação ao serviço;
A alteração substancial e duradoura das condições
de trabalho no exercício legítimo de poderes da entidade
empregadora;
A falta não culposa de pagamento pontual da retribuição
do trabalhador.
Se o fundamento da rescisão for a necessidade
de cumprimento de obrigações legais incompatíveis
com a continuação ao serviço, o trabalhador deve
notificar a entidade empregadora com a máxima antecedência
possível.
Se o trabalhador rescindir o contrato invocando justa causa e esta venha
a ser declarada inexistente, a entidade empregadora tem direito a uma
indemnização de valor igual à que lhe caberia se
o trabalhador não respeitasse o aviso prévio (ver "Falta
de cumprimento do prazo de aviso prévio")
Sem justa causa
Não é necessário haver justa causa para
que o trabalhador possa rescindir o contrato de trabalho, desde que respeite
o aviso prévio.
Aviso prévio
O trabalhador pode rescindir o contrato, independentemente
de justa causa, mediante comunicação escrita à
entidade empregadora com a antecedência mínima de 30
ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos
ou mais de dois anos de antiguidade.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho
e os contratos individuais de trabalho podem alargar o prazo de aviso
prévio até seis meses, relativamente a trabalhadores com
funções de representação da entidade empregadora
ou com funções directivas ou técnicas de elevada
complexidade ou responsabilidade.
Falta de cumprimento
do prazo de aviso prévio
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente,
o prazo de aviso prévio, fica obrigado a pagar à entidade
empregadora uma indemnização de valor igual à remuneração
de base correspondente ao período de aviso prévio em falta,
sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente
causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio
ou emergentes da violação de obrigações assumidas
nos termos de cláusula pela qual as partes tenham convencionado
a obrigatoriedade de prestação de serviço durante
certo prazo como compensação de despesas extraordinárias
feitas pela entidade patronal na preparação profissional
do trabalhador.