Processo de Despedimento
1) Nos casos em
que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa,
a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador
que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção
de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição
circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
2) Na mesma data
será remetida à comissão de trabalhadores da empresa
cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3) Se o trabalhador
for representante sindical, será ainda enviada cópia dos
dois documentos à associação sindical respectiva.
4) O trabalhador
dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder
à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considere
relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação
nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências
probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da
verdade.
5) A entidade
empregadora, directamente ou através de instrutor que tenha nomeado,
procederá obrigatoriamente às diligências probatórias
requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere
patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso,
alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
6) A entidade
empregadora não é obrigada a proceder à audição
de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa,
nem mais de dez no total, cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência
para o efeito.
7) Concluídas
as diligências probatórias, deve o processo ser apresentado,
por cópia integral, à comissão de trabalhadores e,
no caso do Nº 3 (Se o trabalhador for representante sindical), à
associação sindical respectiva, que podem, no prazo de cinco
dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
8) Decorrido o
prazo referido no número anterior, a entidade empregadora dispõe
de 30 dias para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e
constar de documento escrito.
9) Na decisão devem ser ponderadas
as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento
à culpabilidade do trabalhador, bem como os pareceres que tenham
sido juntos nos termos do Nº 7, não podendo ser invocados
factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa
escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade.
10) A decisão
fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição,
ao trabalhador e à comissão de trabalhadores, bem como,
no caso do Nº 3, à associação sindical.
11) A comunicação
da nota de culpa ao trabalhador suspende o decurso do prazo estabelecido
para o exercício do procedimento disciplinar (o qual deve exercer-se
nos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal,
ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve
conhecimento da infracção).
12) Igual suspensão
decorre da instauração de processo prévio de inquérito,
desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota
de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediante
mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos
irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão
e a notificação da nota de culpa.