Carreiras

Despedimento promovido pela entidade empregadora



01.01.2000



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Despedimento promovido pela entidade empregadora

Com Justa Causa

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:

Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;

Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;

Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;

Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;

Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;

Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos da economia nacional;

Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;

Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança no trabalho;

Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos orgãos, seus delegados ou representantes;

Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;

Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;

Reduções anormais da produtividade do trabalhador;

Falsas declarações relativas à justificação de faltas.
Ver art.9º do Decreto-Lei da Cessação do Contrato de Trabalho


Sem justa causa

Não há justa causa de despedimento quando o despedimento tem lugar sem que tenha havido por parte do trabalhador um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.






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