Despedimento promovido pela entidade empregadora
Com Justa Causa
Constitui justa causa de despedimento o comportamento
culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências,
torne imediata e praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho.
Constituirão, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes
comportamentos do trabalhador:
Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis
hierarquicamente superiores;
Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores
da empresa;
Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida,
das obrigações inerentes ao exercício do cargo
ou posto de trabalho que lhe esteja confiado;
Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
Prática intencional, no âmbito da empresa, de actos lesivos
da economia nacional;
Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente
prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente
de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas
injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
Falta culposa de observância de normas de higiene e segurança
no trabalho;
Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas,
de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores
da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal
individual não pertencente aos mesmos orgãos, seus delegados
ou representantes;
Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas
na alínea anterior;
Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões
judiciais ou actos administrativos definitivos e executórios;
Reduções anormais da produtividade do trabalhador;
Falsas declarações relativas à justificação
de faltas.
Ver art.9º do Decreto-Lei
da Cessação do Contrato de Trabalho
Sem justa causa
Não há justa causa de despedimento quando
o despedimento tem lugar sem que tenha havido por parte do trabalhador
um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências,
torne imediata e praticamente impossível a subsistência da
relação de trabalho.