Os salários em atraso
Conheça os seus direitos nos salários
em atraso. Informe-se, também, sobre situações específicas
como a suspensão ou rescisão do contrato de trabalho.
Esta matéria está
regulada pela lei nº 17/86 de 14 de Junho referente aos salários
em atraso.
Ficam abrangidas pelo regime
previsto nesta lei as empresas públicas, privadas e cooperativas
em que, por causa não imputáveis ao trabalhador,
se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição
devida.
Consequências dos salários
em atraso:
Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue
por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira
retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada
ou conjuntamente, rescindir
o contrato com justa causa ou suspender
a sua prestação de trabalho, após notificação
a entidade patronal e da Inspecção Geral do Trabalho, por
carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência
mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro desses direitos,
com eficácia a partir da data da rescisão ou do início
da suspensão.
Os direitos atribuídos podem ser exercidos antes de esgotado o
mencionado período de 30 dias, quando a entidade patronal declare
por escrito a previsão do não pagamento, dentro daquele
prazo, do montante da retribuição em falta.
Esta situação de não pagamento deverá ser
comprovada pela entidade patronal, a requerimento do trabalhador.
A recusa da entidade patronal ou dos seus representantes em emitir, no
prazo de cinco dias após o pedido do trabalhador, a declaração
referida será suprida por declaração da Inspecção
Geral do Trabalho.
Regalias da Segurança
Social
Os beneficiários com retribuições
em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem
quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.