Suspensão
O exercício do direito de suspensão
da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer
dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente
os direitos ao vínculo laboral e a retribuição vencida
até ao início da suspensão e respectivos juros de
mora.
Os juros de mora por dívida de retribuição são
devidos à taxa das operações activas do sistema bancário
vigentes a data do vencimento da dívida principal.
Direito
ao subsídio
A suspensão da prestação
do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito
a percepção do subsídio de desemprego ou a percentagem
máxima do subsídio social de desemprego, até ao termo
do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração
do direito a qualquer daqueles subsídios (varia conforme a idade
do trabalhador, e os períodos podem ir de 15 meses a 24 meses).
A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio
social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento
do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior
e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei N.º
20/1985.
Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento
pontual da retribuição determinado pela paralisação
do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze
dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo
dos limites temporais.
A suspensão do trabalho
finda:
a) Mediante notificação
do trabalhador a entidade patronal e à Inspecção-Geral
do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção,
expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que põe
termo à suspensão da prestação do trabalho
a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento
de notificação;
b) Com o pagamento integral das retribuições
em dívida e respectivos juros de mora;
c) Com a celebração de acordo
tendente à regularização das retribuições
em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça
a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.