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Suspensão



01.01.2000



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Suspensão

O exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho opera-se sem perda de qualquer dos direitos que para o trabalhador emergem do contrato de trabalho, designadamente os direitos ao vínculo laboral e a retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora.
Os juros de mora por dívida de retribuição são devidos à taxa das operações activas do sistema bancário vigentes a data do vencimento da dívida principal.


Direito ao subsídio

A suspensão da prestação do trabalho confere ao trabalhador, a contar do seu início, o direito a percepção do subsídio de desemprego ou a percentagem máxima do subsídio social de desemprego, até ao termo do prazo de suspensão, sem prejuízo do limite legal de duração do direito a qualquer daqueles subsídios (varia conforme a idade do trabalhador, e os períodos podem ir de 15 meses a 24 meses).
A atribuição do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego está, nestes casos, condicionada ao cumprimento do período de garantia de tempo de trabalho imediatamente anterior e das demais condições exigidas pelo Decreto-Lei N.º 20/1985
.
Confere igualmente direito aos subsídios o não pagamento pontual da retribuição determinado pela paralisação do funcionamento da empresa por período igual ou superior a quinze dias e por todo o período da paralisação, sem prejuízo dos limites temporais.

A suspensão do trabalho finda:

a) Mediante notificação do trabalhador a entidade patronal e à Inspecção-Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que põe termo à suspensão da prestação do trabalho a partir de data que deve ser expressamente mencionada no instrumento de notificação;

b) Com o pagamento integral das retribuições em dívida e respectivos juros de mora;

c) Com a celebração de acordo tendente à regularização das retribuições em dívida e respectivos juros de mora, desde que o mesmo mereça a concordância de dois terços dos trabalhadores da empresa.






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