Recibos Salariais
Não se deixe enganar e conheça
os procedimentos correctos: que documentos a entidade patronal tem de
entregar e que compensações ou descontos podem ser feitos.
Documentos
a entregar ao trabalhador
No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal
deve entregar ao trabalhador um documento onde conste a identificação
daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição
de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a
que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais
remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido
a receber.
Saiba ainda o que a entidade empregadora não pode fazer em termos de descontos
e compensações.
Compensações e descontos
A entidade patronal não pode compensar a retribuição
em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem
fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida
retribuição.
No entanto existem algumas
excepções, a saber:
a) Os descontos a favor
do estado, da previdência ou de outras entidades, ordenados, por
decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação,
quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade
patronal;
b) As indemnizações devidas
pelo trabalhador a entidade patronal, quando se acharem liquidadas por
decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;
c) As multas provenientes de processo disciplinar,
que estão referidas no n.º 1 alínea c), do artigo
27º do
Decreto-Lei do Contrato de Trabalho.
d) As amortizações e juros
de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores,
para construção, beneficiação ou aquisição
de casas a estes destinadas, precedendo autorização do
instituto nacional do trabalho e previdência;
e) Os preços de refeições
no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento
de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitado
pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade
patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema
aprovado pelo instituto nacional do trabalho e previdência;
f) Os abonos ou adiantamentos por conta
da retribuição.
Os descontos que referimos nas alíneas b), c), e) e f) não
podem exceder no seu conjunto 1/6 da retribuição.