Abonos e subsídios
Conheça todos
os aspectos relacionados com os abonos e subsídios, desde gratificações,
participação nos lucros, subsídio de turno, alimentação
e alojamento, remuneração de trabalho extraordinário,
ajudas de custo e outros abonos. Saiba ao que tem direito ou não.
Subsídio de Férias
Pode ir de férias descansado porque não
perde o direito à retribuição. Saiba em que condições
normais recebe o seu subsídio de férias e fique prevenido
para alguma situação especial, como o direito ao subsídio
de férias durante a suspensão do contrato de trabalho.
Retribuição das férias
Nas férias o trabalhador
tem direito a uma retribuição em dobro, devida antes de
iniciado esse período, que abrange:
retribuição correspondente àquela que ele receberia
se estivesse em serviço efectivo;
subsídio
de férias de montante igual a essa retribuição.
Decreto-Lei
das Férias, Feriados e Faltas - Retribuição
durante as férias.
1 - A
retribuição correspondente ao período de férias
não pode ser inferior a que os trabalhadores receberiam se estivessem
em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele
período.
2 - Além da retribuição
mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito
a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.
3 - A redução do período
de férias, não implica redução correspondente
na retribuição ou no subsídio de férias.
Férias durante a suspensão do contrato de trabalho
1)
No ano da suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado,
respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou
parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador
terá direito à retribuição correspondente
ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.
2)
No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador
tem direito, após a prestação de três meses
de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo
subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro
desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.
3)No
caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido
no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode
o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.