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Abonos e subsídios



01.01.2000



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Abonos e subsídios

Conheça todos os aspectos relacionados com os abonos e subsídios, desde gratificações, participação nos lucros, subsídio de turno, alimentação e alojamento, remuneração de trabalho extraordinário, ajudas de custo e outros abonos. Saiba ao que tem direito ou não.



Subsídio de Férias

Pode ir de férias descansado porque não perde o direito à retribuição. Saiba em que condições normais recebe o seu subsídio de férias e fique prevenido para alguma situação especial, como o direito ao subsídio de férias durante a suspensão do contrato de trabalho.


Retribuição das férias

Nas férias o trabalhador tem direito a uma retribuição em dobro, devida antes de iniciado esse período, que abrange:

retribuição correspondente àquela que ele receberia se estivesse em serviço efectivo;

subsídio de férias de montante igual a essa retribuição.

Decreto-Lei das Férias, Feriados e Faltas - Retribuição durante as férias.

1 - A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior a que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição.

3 - A redução do período de férias, não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.


Férias durante a suspensão do contrato de trabalho


1) No ano da suspensão do contrato de trabalho, por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio.

2) No ano da cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, após a prestação de três meses de efectivo serviço, a um período de férias e respectivo subsídio equivalentes aos que se teriam vencido em 1 de Janeiro desse ano se tivesse estado ininterruptamente ao serviço.

3)No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Abril do ano civil subsequente.

 

 



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