Subsídio de Turno
Apenas tem direito ao subsídio
de turno, no montante constante da norma que o consagre, os trabalhadores
que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:
a) Em regime de turnos rotativos (de rotação
contínua ou descontínua);
b)Com um número de variantes de horário de trabalho semanal
igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsidio
de turno considerado.
Os trabalhadores que prestem trabalho nas condições
referidas na alínea a), mas que, em períodos intercalares,
deixem de estar afectos a esse regime, não tem direito ao subsídio
de turno em tais períodos.
Entende-se por período intercalar o período que não
tem nem no seu início nem no seu termo qualquer conexão
com a alternância de turno.
Não tem direito a qualquer subsídio de turno, sem prejuízo
da retribuição especial devida pelo trabalho nocturno efectivamente
prestado, os trabalhadores que prestem serviço nos indevidamente
chamados "turnos fixos".
O trabalho nocturno efectivamente prestado nos períodos intercalares
referidos confere direito à retribuição especial
respectiva, nos termos legais gerais.
Alimentação e Alojamento
Para efeitos de contribuição
para a segurança social e subsequente cálculo dos benefícios,
devem ser atribuídos a alimentação e ao alojamento,
quando integram a remuneração do trabalho, os valores mensais
a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:
Alimentação - 5 100$;
Alojamento - 3 500$;
Alojamento e alimentação - 7 000$.
Nos casos em que da remuneração faça
parte integrante apenas uma refeição principal deve ser
atribuído a alimentação, para os efeitos referidos
no número anterior, o valor mensal de 3 100$.
Nota: aplica-se
aos subsídios de refeição, quer sejam pagos em dinheiro,
quer em títulos de refeição, denominados, designadamente,
como tickets ou senhas de almoço, o regime estabelecido em sede
de IRS.
Ajudas de custo e outros
abonos
Não se consideram retribuição
as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos
de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação
e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações
ou novas instalações, feitas em serviço da entidade
patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes,
essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas
normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos
usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.
Gratificações
Não se consideram retribuição
as gratificações extraordinárias concedidas pela
entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços
do trabalhador.
O disposto no número anterior não se aplica as gratificações
que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem,
ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons
serviços do trabalhador, nem aquelas que, pela sua importância
e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se
como elemento integrante da remuneração daquele.
Participação
nos lucros
Não se considera retribuição
a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador
esteja assegurado pelo contrato uma retribuição certa, variável
ou mista, adequada ao seu trabalho.