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01.01.2000



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Subsídio de Turno

Apenas tem direito ao subsídio de turno, no montante constante da norma que o consagre, os trabalhadores que prestem serviço nas seguintes circunstâncias, cumulativamente:

a) Em regime de turnos rotativos (de rotação contínua ou descontínua);

b)Com um número de variantes de horário de trabalho semanal igual ou superior ao número de turnos a que se refere o subsidio de turno considerado.

Os trabalhadores que prestem trabalho nas condições referidas na alínea a), mas que, em períodos intercalares, deixem de estar afectos a esse regime, não tem direito ao subsídio de turno em tais períodos.
Entende-se por período intercalar o período que não tem nem no seu início nem no seu termo qualquer conexão com a alternância de turno.
Não tem direito a qualquer subsídio de turno, sem prejuízo da retribuição especial devida pelo trabalho nocturno efectivamente prestado, os trabalhadores que prestem serviço nos indevidamente chamados "turnos fixos".
O trabalho nocturno efectivamente prestado nos períodos intercalares referidos confere direito à retribuição especial respectiva, nos termos legais gerais.


Alimentação e Alojamento

Para efeitos de contribuição para a segurança social e subsequente cálculo dos benefícios, devem ser atribuídos a alimentação e ao alojamento, quando integram a remuneração do trabalho, os valores mensais a seguir indicados, sempre que em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não sejam fixados quantitativos superiores:

Alimentação - 5 100$;

Alojamento - 3 500$;

Alojamento e alimentação - 7 000$.

Nos casos em que da remuneração faça parte integrante apenas uma refeição principal deve ser atribuído a alimentação, para os efeitos referidos no número anterior, o valor mensal de 3 100$.

Nota: aplica-se aos subsídios de refeição, quer sejam pagos em dinheiro, quer em títulos de refeição, denominados, designadamente, como tickets ou senhas de almoço, o regime estabelecido em sede de IRS.

Ajudas de custo e outros abonos

Não se consideram retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações ou novas instalações, feitas em serviço da entidade patronal, salvo quando, sendo tais deslocações frequentes, essas importâncias, na parte que excedam as respectivas despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração ao trabalhador.

Gratificações

Não se consideram retribuição as gratificações extraordinárias concedidas pela entidade patronal como recompensa ou prémio pelos bons serviços do trabalhador.
O disposto no número anterior não se aplica as gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem aquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração daquele.

Participação nos lucros

Não se considera retribuição a participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurado pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.

 






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