Trabalhador Menor
Conheça as garantias de saúde
e educação dos menores, os trabalhos que lhes são
permitidos e os que lhes são proibidos.
Saiba qual a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
Lembre-se que um menor deverá ser sempre protegido da exploração
laboral.
Princípios Gerais
A entidade patronal deve proporcionar
aos menores, condições de trabalho adequadas à sua
idade, que protejam a sua segurança, saúde, desenvolvimento
físico, psíquico e moral, educação e formação,
e prevenindo de modo especial qualquer risco resultante da falta de experiência,
da inconsciência dos riscos existentes ou potencial graú
de desenvolvimento.
A entidade patronal deve de modo especial avaliar os riscos relacionados
com o trabalho antes de os menores começarem a trabalhar e sempre
que haja qualquer alteração importante das condições
de trabalho, incidindo nomeadamente sobre:
Equipamentos e organização do local e do posto de trabalho;
Natureza, grau e duração da exposição aos
agentes físicos, biológicos e químicos;
Escolha, adaptação e utilização de equipamentos
de trabalho, incluindo agentes, máquinas e aparelhos e a respectiva
utilização;
Adaptação da organização do trabalho, dos
processos de trabalho e da sua execução;
Grau de conhecimentos dos menores no que se refere à execução
do trabalho, aos riscos para a segurança e a saúde e às
medidas de prevenção.
A entidade patronal deve informar os menores e os
seus representantes legais dos riscos identificados e das medidas tomadas
para a prevenção desses riscos.
O estado deve proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória
a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
A entidade empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores
menores ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes
sempre que não disponha de meios para o efeito.
A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores
ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva
legislação.
A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas a protecção
da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.
Direitos especiais dos menores
São, em especial, assegurados
aos menores os seguintes direitos:
a)
Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional
que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização
for susceptível de causar prejuízo grave a entidade empregadora, e sem
prejuízo dos direitos inerentes ao Estatuto do Trabalhador-Estudante;
b)
Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, fixando-se, na falta de
acordo, a duração semanal de trabalho num número de horas que, somada
a duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais;
No caso previsto na segunda alínea, pode ser concedida
ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma
bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento
do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a
definir por despacho do ministro do emprego e da segurança social.