Suspensão e redução do contrato de trabalho
Se pretende saber quais as causas e consequências
da suspensão do contrato de trabalho, quer seja por impedimento respeitante
ao trabalhador ou à entidade empregadora. Se quer ainda conhecer os seus
direitos e as obrigações do seu patrão, então não deixe de ler...
Por impedimento respeitante
ao trabalhador
Causas e consequências da
suspensão
Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário
por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de
um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico
substitutivo, doença ou acidente.
O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de
1 mês a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança
que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
O contrato caduca no momento em que se torna certo que o impedimento
é definitivo.
Regresso do trabalhador
Terminado o impedimento o trabalhador deve apresentar-se
a entidade empregadora, para retomar o serviço, sob pena de incorrer
em faltas injustificadas.
Obrigações dos trabalhadores durante
o período de redução ou suspensão
Durante o período de redução
ou suspensão, constituem obrigações dos trabalhadores:
Pagar, mediante desconto, contribuições para a segurança
social com base na retribuição efectivamente auferida,
seja a título de remuneração por trabalho prestado,
seja a título de compensação salarial;
Comunicar à empresa, no prazo máximo de 5 dias, o exercício
de actividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução
na compensação salarial;
Frequentar cursos adequados de formação profissional,
desde que tal faculdade lhe seja oferecida pela entidade empregadora
ou pelo Instituto do Emprego Profissional.
O incumprimento injustificado da comunicação
referida na alínea b) determina a perda do direito a compensação
salarial, a reposição do que lhe tiver sido pago a este
título e constitui infracção disciplinar grave.
Nos casos de recusa de frequência dos cursos adequados de formação
profissional referidos na terceira alínea, o Ministério
do Trabalho e Segurança Social, por sua iniciativa ou a requerimento
da entidade empregadora, pode determinar a perda do direito a compensação
salarial.