Mudança do local de trabalho
A entidade patronal, salvo estipulação
em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro
local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo
sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou
parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
No caso da mudança do estabelecimento onde presta serviço,
o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização,
salvo se a entidade patronal provar que da mudança não resulta
prejuízo sério para o trabalhador.
A entidade patronal custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador
directamente impostas pela transferência.