Direitos dos trabalhadores durante o período
de redução ou suspensão
Durante o período
de redução ou suspensão, constituem direitos dos
trabalhadores:
Auferir retribuição mensal não inferior ao salário
mínimo nacional garantido por lei para o sector, com ressalva
do disposto no parágrafo seguinte;
Manter todas as regalias sociais e as prestações da segurança
social, calculadas na base da sua remuneração normal,
sem prejuízo do disposto no Nº 3;
Exercer actividade remunerada fora da empresa.
Nos casos em que a remuneração seja
inferior ao salário mínimo nacional garantido por lei para
o sector, o trabalhador mantém o direito à remuneração
mensal que auferiria em regime de prestação normal de trabalho.
Em caso de doença, o trabalhador cujo contrato esteja suspenso
mantém o direito à compensação salarial, não
lhe sendo atribuível o respectivo subsídio pecuniário
da segurança social e cessando o que, porventura, lhe esteja a
ser concedido.
Compensação
salarial
Durante o tempo de redução ou suspensão
o trabalhador tem direito a receber uma compensação salarial,
quando e na medida em que tal se torne necessário para lhe assegurar
uma retribuição mensal equivalente a dois terços
da sua remuneração normal ilíquida ou à retribuição
mensal não inferior ao salário mínimo nacional garantido
por lei para o sector
A compensação salarial, por si ou conjuntamente com a remuneração
de trabalho prestado na empresa ou fora dela, não poderá
implicar uma retribuição mensal superior ao triplo do salário
mínimo nacional garantido por lei para o sector.