Carreiras

Por motivo respeitante à entidade empregradora



01.01.2000



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Por motivo respeitante à entidade empregadora

As entidades empregadoras poderão reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, desde que, por razões conjunturais de mercado, motivos económicos ou tecnológicos e catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.

A redução temporária dos períodos normais de trabalho pode assumir as seguintes formas:

Interrupção da actividade por um ou mais períodos normais de trabalho, diário ou semanal, podendo abranger, rotativamente, diferentes grupos de trabalhadores;

Diminuição do número de horas correspondente ao período normal de trabalho, diário ou semanal.


Obrigações da entidade empregadora

Durante o período de redução ou suspensão a entidade empregadora fica obrigada:

Efectuar pontualmente o pagamento da compensação salarial devida;

Efectuar pontualmente o pagamento das contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;

Não proceder a distribuição de lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verifique a comparticipação financeira da segurança social na compensação salarial concedida aos trabalhadores.

A entidade empregadora não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.






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