Por motivo respeitante à entidade empregadora
As entidades empregadoras poderão reduzir temporariamente
os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho,
desde que, por razões conjunturais de mercado, motivos económicos
ou tecnológicos e catástrofes ou outras ocorrências
que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, tais medidas
se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade da empresa
e a manutenção dos postos de trabalho.
A redução temporária dos períodos normais
de trabalho pode assumir as seguintes formas:
Interrupção da actividade por um ou mais períodos
normais de trabalho, diário ou semanal, podendo abranger, rotativamente,
diferentes grupos de trabalhadores;
Diminuição do número de horas correspondente ao
período normal de trabalho, diário ou semanal.
Obrigações
da entidade empregadora
Durante o período de redução
ou suspensão a entidade empregadora fica obrigada:
Efectuar pontualmente o pagamento da compensação salarial
devida;
Efectuar pontualmente o pagamento das contribuições para
a segurança social referentes à retribuição
efectivamente auferida pelo trabalhador;
Não proceder a distribuição de lucros, sob qualquer
forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos
sociais, enquanto se verifique a comparticipação financeira
da segurança social na compensação salarial concedida
aos trabalhadores.
A entidade empregadora não pode admitir novos
trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho
susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução
ou suspensão.