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Segurança social



01.01.2000



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Segurança Social

Se tem dúvidas relativamente ao que tem de comunicar à Segurança Social, se não sabe se o seu patrão comunicou a sua admissão ou outras questões de grande importância para si, não deixe de se informar.

Por parte do trabalhador:

Os trabalhadores obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem devem comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade empregadora.

Esta comunicação deve ser apresentada até vinte a quatro horas após o início de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à respectiva entidade empregadora.


Por parte da entidade empregadora:

As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar às instituições de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, a admissão de novos trabalhadores.

Esta comunicação deve ser efectuada no início da produção de efeitos do contrato de trabalho, até ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário, e não dispensa as entidades empregadoras da inserção dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações correspondente ao mês em que iniciam a prestação da actividade.






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