Segurança Social
Se tem dúvidas relativamente ao que tem de
comunicar à Segurança Social, se não sabe se o seu
patrão comunicou a sua admissão ou outras questões
de grande importância para si, não deixe de se informar.
Por parte do trabalhador:
Os trabalhadores obrigatoriamente
abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores
por conta de outrem devem comunicar às instituições
de segurança social competentes, por qualquer meio escrito, o início
da sua actividade e o da sua vinculação a uma nova entidade
empregadora.
Esta comunicação deve ser
apresentada até vinte a quatro horas após o início
de efeitos do contrato de trabalho que vincule o trabalhador à
respectiva entidade empregadora.
Por parte da entidade empregadora:
As entidades empregadoras são obrigadas a comunicar
às instituições de segurança social competentes,
por qualquer meio escrito, a admissão de novos trabalhadores.
Esta comunicação deve ser efectuada no início da
produção de efeitos do contrato de trabalho, até
ao fim da primeira metade do período normal de trabalho diário,
e não dispensa as entidades empregadoras da inserção
dos novos trabalhadores admitidos na folha de remunerações
correspondente ao mês em que iniciam a prestação da
actividade.