Trabalhadores permanentes, sazonais e eventuais
Os trabalhadores podem ser
contratados com carácter permanente, sazonal ou eventual.
No entanto o trabalhador só pode ser admitido com carácter
sazonal em actividades assim classificadas pelo Instituto Nacional do
Trabalho e Previdência, e a sua antiguidade conta-se adicionando
os meses de trabalho efectivo.
O trabalhador admitido com carácter eventual adquire, de pleno
direito, ao fim de seis meses de trabalho consecutivo, a qualidade de
permanente, e a sua antiguidade conta-se desde o início do período
de trabalho eventual. Entende-se por trabalho consecutivo, para esse efeito,
o trabalho decorrente durante seis meses com o máximo de trinta
faltas por doença ou dez faltas por iniciativa do trabalhador.
Ocorrendo motivos ponderosos o prazo estabelecido no número anterior
pode ser temporariamente alargado, em relação a certas actividades,
por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção
colectiva.
Os trabalhadores sazonais e eventuais tem os mesmos direitos e obrigações
que a lei estabelece para os permanentes, salvo quando ela expressamente
determine o contrário, e devem ser preferidos pela entidade patronal nas
admissões ao quadro permanente, excepto quando motivos ponderosos,
justificados perante o instituto nacional do trabalho e previdência,
imponham o contrário.