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Trabalhadores permanentes, sazonais e eventuais



01.01.2000



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Trabalhadores permanentes, sazonais e eventuais

Os trabalhadores podem ser contratados com carácter permanente, sazonal ou eventual.
No entanto o trabalhador só pode ser admitido com carácter sazonal em actividades assim classificadas pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, e a sua antiguidade conta-se adicionando os meses de trabalho efectivo.

O trabalhador admitido com carácter eventual adquire, de pleno direito, ao fim de seis meses de trabalho consecutivo, a qualidade de permanente, e a sua antiguidade conta-se desde o início do período de trabalho eventual. Entende-se por trabalho consecutivo, para esse efeito, o trabalho decorrente durante seis meses com o máximo de trinta faltas por doença ou dez faltas por iniciativa do trabalhador.
Ocorrendo motivos ponderosos o prazo estabelecido no número anterior pode ser temporariamente alargado, em relação a certas actividades, por portaria de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva.

Os trabalhadores sazonais e eventuais tem os mesmos direitos e obrigações que a lei estabelece para os permanentes, salvo quando ela expressamente determine o contrário, e devem ser preferidos pela entidade patronal nas admissões ao quadro permanente, excepto quando motivos ponderosos, justificados perante o instituto nacional do trabalho e previdência, imponham o contrário.






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