Salário mínimo
Saiba qual é
a remuneração mínima mensal e horária garantidas,
incluindo os subsídios, prémios, gratificações,
etc. Ainda dentro do salário mínimo, tenha atenção
às reduções por sector económico e às
reduções relacionadas com o próprio colaborador.
Remuneração
mínima mensal garantida
1) É garantida aos trabalhadores por conta de outrem a remuneração
mínima mensal de €348,01 (69.770$00), sujeita aos condicionalismos
e com as reduções constantes das disposições
seguintes.( Decreto-Lei N.º 325/2001 - Aprova os novos valores do
salário mínimo nacional para vigorarem a partir de Janeiro
de 2002, que foi rectificado pela declaração de rectificação
Nº20- BC/2001 de 17 de Dezembro de 2001)
2) A remuneração mínima mensal garantida inclui subsídios,
prémios, gratificações ou outras prestações
de atribuição acidental ou por períodos superiores
ao mês, com excepção dos seguintes:
a) Comissões
sobre vendas e outros prémios de produção;
b) Algumas Gratificações
que, nos termos do N.º 2 do artigo 88º do regime jurídico
aprovado pelo Decreto-Lei
do Contrato de Trabalho, devem considerar-se elemento integrante
da remuneração, independentemente de quem as atribua,
desde que se verifique a existência de regras precisas da sua
atribuição individualizada.
3) No montante da remuneração mínima
mensal garantida é incluido o valor da alimentação,
alojamento e outras prestações em espécie cuja atribuição
seja emergente do contrato de trabalho e que, nos termos do N.º 2
do artigo 91º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei
N.º 49408/1969, de 24 de Novembro de 1969, estejam incluídas
no conceito de remuneração.
4) O valor das prestações em espécie é calculado
segundo os preços correntes na região, não podendo
no entanto, ser superior aos seguintes montantes ou percentagens do valor
da remuneração mínima mensal estabelecida no N.º
1 ou determinada por aplicação das percentagens de redução
a que se refere o N.º 6:
a) 35% para a alimentação
completa;
b) 15% para a alimentação
constituída por uma só refeição principal;
c) 12% para o alojamento do trabalhador;
d) 2000$00 por divisão assoalhada
para a habitação do trabalhador e seu agregado familiar;
e) 50% para o total das prestações
em espécie fornecidas pela entidade patronal.
5) O valor de 2000$00 mencionado na alínea
d) é actualizado, sempre que se verifique
a revisão do salário mínimo nacional, por aplicação
do coeficiente de actualização das rendas de habitação.
6) O valor da remuneração mínima
mensal garantida sofre as reduções constantes das disposições
seguintes, relacionadas com o sector económico em que o trabalho
é prestado, com a idade e qualificação profissional
do trabalhador, com a sua aptidão para o trabalho e com a dimensão
e aumento de encargos da entidade patronal.
7) O valor efectivo da remuneração
mínima mensal garantida é sempre arredondado para a centena
de escudos mais próxima.