Contratos com duração inferior a 6 meses
Estipulação
de prazo inferior a seis meses
1 - O contrato só pode ser celebrado
por prazo inferior a seis meses nas seguintes situações:
a) Substituição
temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se
encontre impedido de prestar serviço ou em relação
ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação
a licitude do despedimento;
b) Acréscimo temporário ou
excepcional da actividade da empresa;
c) Actividades sazonais;
d) Execução de uma tarefa
ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não
duradouro;
2 - Nos casos em que é admitida a celebração
do contrato por prazo inferior a seis meses a sua duração
não pode ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço
a realizar.
3 - Sempre que se verifique a violação do disposto
no N.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses
(mas para que seja considerado pelo período de 6 meses a situação
subjacente tem que ser uma das situações que possibilitem
os contratos a termo).