Contrato de trabalho temporário
É o contrato de trabalho celebrado entre
uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual
este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar
temporariamente a sua actividade a utilizadores (cfr. Artigo 2º do
Decreto-Lei Nº 358/1989).
Ou seja, é um contrato de trabalho "triangular" em que
a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada
entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera
e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações
um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação
a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário,
os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade
empregadora).
Contrato de utilização de trabalho temporário
É o contrato de prestação
de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho
temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição,
a colocar a disposição daquele um ou mais trabalhadores
temporários (cfr. Artigo 2º do Decreto-Lei Nº 358/1989).
Forma do contrato
O contrato de utilização de trabalho
temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido
a escrito, em duplicado e deve conter as seguintes menções:
Nome ou denominação e residência ou sede da empresa
de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação
dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança
social;
Número e data do alvará de autorização para
o exercício da actividade;
Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário
por parte do utilizador;
Características genéricas do posto de trabalho a preencher,
local e horário de trabalho;
Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador
a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de
trabalho;
Montante da retribuição devida pelo utilizador à
empresa de trabalho temporário;
Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
Data da celebração do contrato.
(cfr. Artigo 11º do Decreto-Lei Nº 358/1989).
Retribuição
O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição
mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria
profissional correspondente às funções desempenhadas,
a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o
desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição
mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
Férias e subsídios
O trabalhador tem ainda direito, na proporção
do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios
de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos
que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica
prestação de trabalho.
As férias, salvo convenção em contrário aposta
no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas
após a cessação do contrato, sem prejuízo
do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o
contrato de utilização de trabalho temporário não
ultrapasse 12 meses.
(cfr. artigo 21º do Decreto-Lei Nº 358/1989).