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Mil independentes com direito a subsídio de desemprego

Mil independentes com direito a subsídio de desemprego

Os trabalhadores a recibos verdes só passaram a poder beneficiar de apoio no desemprego, em termos práticos, a partir de 2015. O subsídio por cessação de atividade não está ao alcance de todos, mas são já cerca de mil os profissionais independentes a receber este apoio. 

17.07.2015


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O subsídio de desemprego para os trabalhadores independentes entrou em vigor em julho de 2012 mas só no início deste ano começou a ter efeitos práticos. Nem todos os trabalhadores independentes podem beneficiar deste apoio no desemprego, mas segundo o ministro do Emprego e da Segurança Social, Pedro Mota Soares, são já mil os profissionais abrangidos e há mais 175 pedidos em análise.

Os números mais recentes, avançados pelo ministro durante uma audição recente na Assembleia da República, representam uma subida de cerca de 200 subsídios concedidos face ao primeiro balanço avançado pelo Governo, em outubro, altura em que o subsídio por cessação de atividade chegava a 800 trabalhadores independentes. Mas quem são afinal estes profissionais? O acesso ao subsídio desemprego está restrito aos profissionais que tenham pelo menos 80% do seu rendimento proveniente do mesmo empregador e que tenham efetuado, de forma regular, descontos para a Segurança Social nos dois anos anteriores ao desemprego, mas há outras condições (ver caixa).

A par com o subsídio por cessação de atividade, orientado para um grupo específico de trabalhadores independentes a recibos verdes, também os pequenos empresários, gerentes e administradores de empresas que ficaram sem o seu negócio passaram, desde o início deste ano, a beneficiar de um regime de proteção no desemprego. Porém, este parece não estar a ser aplicado já que segundo avançou o deputado do socialista, Mário Ruivo, na mesma audição em que foram apresentados os dados, não se conhecem desde o início do ano requerimentos de empresários que tenham sido alvo de aprovação e, consequentemente, subsídios que estejam efetivamente a ser pagos.

A propósito dos trabalhadores independentes, 60 mil solicitaram também a alteração do seu escalão contributivo à Segurança Social. Em 90% dos casos, os trabalhadores a recibos verdes solicitaram a redução do escalão, uma hipótese prevista na lei e que possibilita que os trabalhadores independentes possam solicitar duas vezes por ano (em fevereiro e junho) o seu reposicionamento até dois escalões (acima ou abaixo) dos que lhe são fixados anualmente. 

Quem pode usufruir e como?
Em termos globais, o acesso a Subsídio por Cessação de Atividade foi pensado para apoiar os trabalhadores independentes, vulgo recibos verdes, que sejam considerados economicamente dependentes de uma só entidade. O apoio está disponível em termos práticos desde 2015, mas enquadram alguns requisitos específicos:

. Só podem ter acesso ao Subsídio por Cessação de Atividade os profissionais cujo rendimento dependa a 80% ou mais de uma única entidade;

. Para beneficiarem do apoio os profissionais deverão ter em dia as suas contribuições à Segurança Social e ter realizado descontos nos dois anos anteriores à entrada em situação de desemprego;

. O subsídio só está disponível para profissionais redidentes em Portugal;

. As entidades a quem o trabalhador presta serviço estão também obrigadas a entregar ao Estado uma taxa annual de 5%, sobre o valor pago ao trabalhador independente, relativamente ao ano anterior, devendo também proceder à entrega da TSU (Taxa Social Única) desse trabalhador durante pelo menos dois anos civis;

. O subsídio é atribuído por um period de 330 a 540 dias, dependendo da idade do beneficiário e do número de meses de descontos que tem para a Segurança Social.

. No caso dos empresários, o acesso ao Subsídio por Cessação de Atividade só é possível se os descontos para a Segurança Social tiveram sido feitos à taxa mais alta (34,75%) durante dois anos, nos quatro anteriores ao desemprego;

. É também necessário que o encerramento da empresa ou o fim da atividade tenha surgido involuntariamente e que o empresário tenha a sua situação contributiva, e a da empresa, regularizada na Segurança Social e que esteja inscrito no centro de emprego local.



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