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Desempregados mais informados

Perder o posto de trabalho arrasa qualquer um, mas é importante ganhar alento para saber quais os seus direitos e obrigações para não perder benefícios.
25.03.2010 | Por Marisa Antunes


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É a notícia na ordem do dia e que ninguém quer receber. Ficar desempregado já atinge mais de 560 mil portugueses e são poucos os que parecem estar a salvo de reestruturações, deslocalizações ou processos de falência das suas empresas. Para aqueles que infelizmente, entraram há pouco tempo para este grupo de desafortunados do trabalho, a DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – actualizou, através da sua revista “Dinheiro & Direitos” (D&D) de Março/Abril, uma espécie de manual de sobrevivência para os primeiros dias pós-desemprego.

O que fazer para requerer o subsídio de desemprego e como não o perder. Quais os prazos que jamais se devem exceder para não anular direitos, quais as alternativas para quem não pode receber o subsídio e que opções se pode seguir para criar o próprio emprego, são apenas algumas das dicas referenciadas na mais recente edição da D&D. Por exemplo, numa situação de desemprego involuntário, a regra ditava que teria direito a subsídio quem tivesse um período mínimo de descontos de 450 dias nos últimos 24 meses. Em 2010, e para suavizar os efeitos da crise, o Governo aprovou um regime transitório que reduz esse prazo para 365 dias nos últimos 24 meses.

Para quem não tem o tempo de descontos necessário para requerer ou se já esgotou o subsídio de desemprego, pode ainda ter direito ao chamado subsídio social de desemprego. “A segurança social exige pelo menos 180 dias de descontos nos últimos 12 meses e um rendimento “per capita” do agregado até 461,14 euros mensais. Mas atenção: para poder usufruir do subsídio social é preciso apresentar uma declaração de rendimentos até 90 dias após terminar o de desemprego. Ainda mais atenção para quem tenha, no mínimo, 52 anos à data em que perdeu o seu trabalho: a lei prevê que esse subsídio seja prolongado até à idade da reforma antecipada (57 ou 62 anos).

Parar é morrer

Para além das obrigações dos inscritos nos centros, - que inclui, entre outras, a participação activa na procura de emprego e a obrigatoriedade em aceitar a formação que lhes é proposta ou o chamado trabalho socialmente necessário em instituições sem fins lucrativos -, os desempregados mais empreendedores poderão abraçar um desafio arriscado mas muito compensador.

Ainda poucos o fazem, mas pode ser a nova página de uma vida sempre sonhada: iniciarem o seu próprio negócio. Como lembra a DECO, uma das alternativas para receber o subsídio é requerê-lo por inteiro. Neste caso, é necessário apresentar um projecto credível ao centro da área da residência.

Quem não cumpra as condições para receber o subsídio de desemprego, pode sempre tentar o microcrédito. Instituições como a Associação Nacional de Direito ao Crédito, o IEFP (Instituto de Emprego e Formação Profissional) ou a Santa Casa da Misericórdia, m parceria com bancos, têm programas de incentivos a pessoas que queiram criar o seu próprio negócio. “Entre o pedido do crédito e o dinheiro na mão, o processo demora dois a três meses”, refere –se ainda na D&D.

Ficou desempregado, e agora?

Há uma série de procedimentos que não deve descurar para não perder o direito ao seu subsídio de desemprego.

•  Peça uma declaração à entidade patronal com a data em que terminou o contrato. Caso tenha feito um acordo com a empresa, não se esqueça de juntar todos os documentos que provem as razões do despedimento.
•  Após o seu pedido, a empresa tem até cinco dias para responder. Se isso não acontecer, deve queixar-se à Autoridade para as Condições do Trabalho, que substitui a declaração ao fim de um mês.
•  Inscreva-se no centro de emprego da área de residência.
•  Muita atenção: a DECO lembra que “em simultâneo ou até 90 dias após o desemprego, deve pedir o subsídio no centro ou serviço Segurança Social Directa, na Net. Se deixar passar este prazo perde o direito.
•  Assim que o seu pedido for aceite, receberá o subsídio desde a data de apresentação do requerimento.



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