Trabalho por Turnos
A Lei Portuguesa prevê regimes temporais
diferentes para o funcionamento das unidades produtivas e para as prestações
normais de trabalho.
Descanso
Sendo o trabalho prestado no regime de turnos, estes
devem ser organizados de modo que os trabalhadores de cada turno tenham,
em sete dias, um dia de descanso.
Organização
de turnos
Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente
sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos
dos períodos normais de trabalho.
Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados
de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos
trabalhadores.
A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar
os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
O pessoal só pode ser mudado de turno após
o dia de descanso semanal.
Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores
que assegurem serviços que não possam ser interrompidos,
nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de
modo que aos trabalhadores de cada turno seja concedido pelo menos um
dia de descanso em cada semana de calendário, sem prejuízo
do período excedente de descanso a que o trabalhador tenha direito.
Formalidades da organização
de turnos
Os horários de trabalho com turnos estão
sujeitos a aprovação do I.N.T.P.
As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo
separado do pessoal incluído em cada turno.