Direitos do Trabalhador Pré Reformado
O trabalhador em situação de pré-reforma
tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.
O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver
outra actividade profissional remunerada.
Direitos de natureza remuneratória
A prestação de
pré-reforma inicialmente fixada, actualizável, não
pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida
pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.
Salvo estipulado em contrário constante no acordo de pré-reforma,
a prestação, é actualizada anualmente em percentagem
igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador
beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista,
a taxa de inflação.
A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios
reconhecidos à retribuição.
Consequências do não pagamento da
prestação de pré-reforma
No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma,
o trabalhador tem o direito a optar entre rescindir o contrato com justa
causa com direito a uma indemnização correspondente ao montante
das prestações de pré-reforma até à
data legal de reforma, tendo por base a última prestação
de pré-reforma devida e retomar o pleno exercício de funções,
sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora
se prolongar por mais de 30 dias.
Direitos em matérias
de segurança social
Na situação de
pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações
do sistema de segurança social, sem prejuízo de:
a)
Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação
de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios
de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.
b) Quando a pré-reforma se
traduza em redução da prestação de trabalho,
o trabalhador mantém o direito referido no número anterior,
com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
- O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a aquisição
do mesmo direito quando se verifica a entrada de contribuições
pelo exercício de outra actividade.