Direitos do Trabalhador Pré Reformado
      O trabalhador em situação de pré-reforma 
        tem os direitos constantes do acordo celebrado com a entidade empregadora.
        O trabalhador em situação de pré-reforma pode desenvolver 
        outra actividade profissional remunerada.
      
        Direitos de natureza remuneratória
      A prestação de 
        pré-reforma inicialmente fixada, actualizável, não 
        pode ser inferior a 25% da última remuneração auferida 
        pelo trabalhador nem superior a esta remuneração.
        Salvo estipulado em contrário constante no acordo de pré-reforma, 
        a prestação, é actualizada anualmente em percentagem 
        igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador 
        beneficiaria se estivesse ao serviço ou, caso não exista, 
        a taxa de inflação.
        A prestação mensal goza de todas as garantias e privilégios 
        reconhecidos à retribuição.
      Consequências do não pagamento da 
        prestação de pré-reforma
        
        No caso de falta de pagamento da prestação de pré-reforma, 
        o trabalhador tem o direito a optar entre rescindir o contrato com justa 
        causa com direito a uma indemnização correspondente ao montante 
        das prestações de pré-reforma até à 
        data legal de reforma, tendo por base a última prestação 
        de pré-reforma devida e retomar o pleno exercício de funções, 
        sem prejuízo da antiguidade, se a falta for culposa ou se a mora 
        se prolongar por mais de 30 dias.
      
      Direitos em matérias 
      de segurança social  
      Na situação de 
        pré-reforma, o trabalhador mantém o direito às prestações 
        do sistema de segurança social, sem prejuízo de:
      a) 
        Quando a pré-reforma se traduza em suspensão da prestação 
        de trabalho, o trabalhador perde, nessa qualidade, o direito aos subsídios 
        de doença, maternidade ou paternidade e desemprego.
        
        b) Quando a pré-reforma se 
        traduza em redução da prestação de trabalho, 
        o trabalhador mantém o direito referido no número anterior, 
        com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.
        
        - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a aquisição 
        do mesmo direito quando se verifica a entrada de contribuições 
        pelo exercício de outra actividade.