Situações especiais de pré-reforma
Sempre que o acordo de pré-reforma
se enquadre em medidas de recuperação de empresas declaradas
em situação económica difícil ao abrigo do
Decreto-Lei Nº 353-H/1977, de 29 de Agosto, em projectos de
reestruturação desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei Nº
251/1986, de 25 de Agosto, ou do Nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei
Nº 206/1987, de 16 de Maio, e, bem assim, em processos de
recuperação de empresas nos termos do Decreto-Lei Nº
177/1986, de 2 de Julho, e se verifique o desequilíbrio económico-financeiro
da entidade empregadora, esta pode requerer:
a) A equivalência,
pelo prazo de 1 ano, prorrogável pelo período máximo
de 12 meses, à entrada de contribuições para os
trabalhadores pré-reformados;
b) Uma comparticipação
do Instituto do Emprego e Formação Profissional no pagamento
da prestação de pré-reforma até metade do
valor desta, pelo prazo de seis meses, prorrogável pelo período
máximo de 12 meses, salvo se, em relação ao mesmo
trabalhador, a empresa já tiver beneficiado da comparticipação
financeira prevista no artigo do Decreto-Lei Nº 398/1983, de 2
de Novembro;
c) Relativamente aos trabalhadores
que tenham completado 60 anos, em alternativa à pré-reforma,
a possibilidade de requererem a reforma antecipada nas condições
legais aplicáveis.
A comparticipação
prevista na alínea b) não pode, em qualquer caso, exceder
a remuneração mínima mensal garantida por lei, sendo
deduzida dos rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador no exercício
de actividade profissional após passagem a situação
de pré-reforma, independentemente do estipulado no acordo de pré-reforma.
A prorrogação dos benefícios é concedida mediante
requerimento da entidade empregadora em que se prove a manutenção
das condições que fundamentaram a sua concessão inicial.
Estas condições especais podem igualmente ser aplicadas
nas actividades ou empresas afectadas pelo impacte económico e
social das referidas reestruturações, cuja situação
seja expressamente reconhecida por portaria conjunta dos ministros das
finanças, do planeamento e da administração do território
e do emprego e da segurança social e responsável pelo respectivo
sector de actividade, ouvido o conselho permanente de concertação
social.