Pré-reforma
Considera-se pré-reforma a situação
de suspensão ou redução da prestação
de trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos
mantém o direito a receber da entidade empregadora uma prestação
pecuniária mensal até a data da verificação
de qualquer das situações previstas de forma a fazer cessar
a pré-reforma.
Acordo
A pré-reforma depende de acordo entre a entidade
empregadora e o trabalhador.
O acordo está sujeito a forma escrita, tem que ser assinado por
ambas as partes e conter as seguintes indicações:
data do início da situação de pré-reforma;
o montante da prestação de pré-reforma;
forma de organização do tempo de trabalho no caso de redução
da prestação de trabalho.
A entidade empregadora tem que remeter o acordo de
pré-reforma ao respectivo centro regional de segurança social, conjuntamente
com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.
Para efeitos da dedução, o trabalhador deve comunicar ao centro de emprego
abranjente o início de qualquer actividade profissional remunerada.
Regime contributivo
As entidades empregadoras e
os trabalhadores estão sujeitos a contribuições para
a segurança social, que incidem sobre o valor da remuneração
que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma
do mês a que respeitam.
A estas contribuições são aplicadas as normas relativas
ao pagamento das contribuições devidas por remunerações,
de acordo com as seguintes taxas:
a) 7%
e 3%, a pagar, respectivamente, pela entidade e pelo trabalhador, no
caso de este ter completado 37 anos de período contributo.
b) 14.6% e 7%, a pagar, respectivamente, pela entidade empregadora
e pelo trabalhador, nos restantes casos.