Extinção da pré-reforma
a) Com
a passagem a situação de pensionista por limite de idade
ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício
de funções por acordo entre o trabalhador;
c) Com a cessação
do contrato de trabalho.
Sempre que a extinção da situação
de pré-reforma resulte de cessação do contrato de
trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização
ou compensação caso estivesse no pleno exercício
das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização
correspondente ao montante das prestações de pré-reforma
até à data legal de reforma.
A indemnização referida tem por base a última prestação
de pré-reforma devida, à data da cessação
do contrato de trabalho.
O trabalhador cuja pré-reforma se extinguiu por motivo de cessação
do contrato de trabalho e se encontre em situação de desemprego
involuntário tem direito às prestações de
desemprego nos termos legais.
A extinção da situação de pré-reforma
deve ser mencionada na folha de remunerações relativa ao
mês da sua verificação.
Reforma por velhice
O trabalhador é considerado
requerente da pensão por velhice logo que complete a idade legal
de reforma, salvo se até essa idade tiver ocorrido a extinção
da situação de pré-reforma.
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