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Código de Deontologia Europeu



01.01.2000



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Código de Deontologia Europeu

aplicável em Portugal desde Janeiro de 1991

O Código de Deontologia foi elaborado de forma a ser um Código de bons costumes e de boa conduta para os praticantes do Franchise na Europa. Não pretende substituir os Direitos Nacionais ou Europeus existentes.

O presente Código de Deontologia é o resultado da experiência e trabalho realizado pela Federação Europeia de Franchise (EFF) e dos seus membros (Áustria, Bélgica, Dinamarca, França, Reino Unido, Itália, Holanda, Portugal e República Federal da Alemanha) em conjunção com a Comissão das Comunidades Europeias. Este Código em antecipação ao Mercado Único, substitui o anterior Código de Deontologia Europeu, bem como todos os Códigos de Deontologia nacionais e regionais existentes nesta data na Europa.

Do facto de terem aderido à EFF, os membros desta Federação aceitam incondicionalmente o Código de Deontologia e comprometem-se a não o alterar nem modificar de nenhuma forma. Entretanto é reconhecido que certas necessidades nacionais impõem cláusulas específicas. Estas não deverão estar em contradição com o Código Europeu, e ser-lhe-ão anexadas. Não será necessária nenhuma autorização da EFF para a elaboração destas cláusulas.

Da adesão à EFF resulta que os seus membros se comprometem a impôr aos respectivos aderentes das suas associações ou federações a obrigação de respeitar o Código de Deontologia Europeu. O Código de Deontologia entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.


1. DEFINIÇÃO DA FRANCHISE

O Franchise é um sistema de comercialização de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado numa estreita e contínua colaboração entre empresas jurídicas e financeiramente distintas e independentes, o Franchisador e seus Franchisados, através do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados o direito, e impõe a obrigação, de explorar uma empresa de acordo com o seu conceito. O direito assim concedido tem por objectivo autorizar e obrigar o Franchisado, mediante uma contrapartida financeira directa ou indirecta, a usar a insígnia e/ou marca dos produtos e/ou marca do serviço, saber-fazer (1), e outros direitos de propriedade industrial e intelectual, apoiados por uma prestação contínua de assistência comercial e/ou técnica, no âmbito e durante a vigência dum contrato de Franchise escrito celebrado entre as partes, para tal fim.


2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES

2.1 - O Franchisador é iniciador de uma rede de Franchise, constituída por si e pelos seus Franchisados Individuais, cuja perenidade é assegurada pelo Franchisador.

2.2 - O Franchisador deverá:

a) ter concebido e explorado com sucesso um conceito, durante um período de tempo razoável e ter explorado no mínimo uma unidade piloto antes do lançamento da rede.

b) ser o titular dos direitos relativos aos sinais aglutinadores da clientela: Insígnia, marca e outros sinais distintivos.


c) Providenciar formação inicial dos seus Franchisados e contínua assistência comercial e/ou técnica durante a vigência do contrato.

2.3- O Franchisado deverá:

a) congregar os seus melhores esforços para o desenvolvimento da rede de Franchise e para a conservação da identidade e reputação comuns da rede.

b) fornecer ao Franchisador os dados de funcionamento verificáveis a fim de facilitar a determinação da "performance" e dos ratios financeiros indispensáveis a um eficaz controlo da gestão. O Franchisado permitirá ao Franchisador e/ou aos seus representantes, o acesso, em qualquer momento, ao seu estabelecimento ou escritórios e à sua contabilidade, a horas razoáveis.


c) não divulgar a terceiros o saber-fazer transmitido pelo Franchisador, durante ou após a cessação do contrato.

2.4 - Ambas as partes devem respeitar, de forma contínua, as seguintes obrigações:

a) agir com lealdade e equidade nas suas relações mútuas. O Franchisador deve informar por escrito aos seus Franchisados qualquer violação contratual e, quando justificado, conceder um período de tempo razoável para o franchisado reparar a sua falta.

b) resolver os conflitos e litígios com lealdade e boa fé, através da comunicação e negociação directas.


3. RECRUTAMENTO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO

3.1 - A publicidade para o recrutamento de Franchisados não deverá conter ambiguidades nem ser enganosa.

3.2 - Qualquer documento publicitário que contenha alusões directas ou indirectas a resultados financeiros previsionais do Franchisado, deve ser objectivo e verificável.


3.3 - A fim de permitir que o futuro Franchisado se vincule com perfeito conhecimento de causa, o Franchisador deve fornecer-lhe em prazo razoável e antes da assinatura do contrato, uma cópia do presente Código de Deontologia, bem como informação escrita e precisa, respeitante às cláusulas do contrato de franchise.


3.4 - Sempre que o Franchisador proponha a assinatura de um pré-contrato (contrato de reserva), este deverá respeitar os seguintes princípios:

  • Antes da assinatura do pré-contrato, o futuro Franchisado deverá poder comprovar as informações escritas relativas ao conteúdo deste contrato, bem como as despesas dele resultantes para o candidato. Se o contrato de Franchise for assinado, todos os pagamentos serão reembolsados pelo Franchisador, ou serão tomados em consideração relativamente ao direito de entrada, se a este houver lugar.
  • A duração do pré-contrato deve ser precisada - deve ser prevista numa cláusula de resolução recíproca.
  • O Franchisador pode impôr cláusulas de não concorrência e/ou cláusulas de sigilo visando a protecção da sua identidade e saber-fazer transmitido durante a vigência do pré-contrato.

4. SELECÇÃO DOS FRANCHISADOS

O Franchisador selecciona e aceita apenas os Franchisados que, após uma investigação razoável, apresentem os requisitos necessários (formação, qualidades pessoais e recursos financeiros) para explorar o negócio Franchisado.


5. O CONTRATO DE FRANCHISE

5.1 - O contrato de Franchise deve ser conforme e respeitar o Direito Nacional, Direito Comunitário e o Código de Deontologia. O contrato deve reflectir os interesses dos membros da rede de Franchise, protegendo os direitos de propriedade industrial ou intelectual do Franchisador e manter a identidade e reputação comuns da rede de Franchise. Qualquer contrato ou acordo contratual, regendo as relações Franchisador/Franchisado, deve ser regido ou traduzido por um tradutor ajuramentado na língua oficial do país em que o Franchisado está estabelecido, devendo ser imediatamente entregue ao Franchisado cópia do contrato assinada.

5.2 - O contrato de Franchise deve definir sem ambiguidades as respectivas obrigações e responsabilidades das partes, bem como todas as outras cláusulas materiais da sua colaboração.

5.3 - Os pontos essenciais mínimos do contrato são:

  • Os direitos do Franchisador
  • Os direitos do Franchisado
  • Os bens e/ou serviços prestados ao Franchisado
  • As obrigações do Franchisador
  • As obrigações do Franchisado
  • As condições financeiras para o Franchisado
  • A duração do contrato, deve ser fixada de forma a permitir ao Franchisado a amortização dos seus investimentos iniciais específicos de Franchise.
  • As condições de renovação do contrato, se existirem.
  • As condições em que poderão ocorrer a cessão ou transmissão dos direitos decorrentes do contrato e as condições de exercício do direito de preferência pelo franchisador.
  • As condições de utilização pelo Franchisado dos sinais aglutinadores de clientela pertencentes ao Franchisador: insígnia, marca, marca do serviço, logo ou qualquer outro sinal distintivo.
  • O direito do Franchisador de fazer evoluir o seu conceito de Franchise adoptando novos métodos.
  • As cláusulas de resolução do contrato.
  • As cláusulas prevendo a recuperação pelo Franchisador de todos os elementos corpóreos ou incorpóreos que lhe pertençam em caso de cessação do contrato antes do seu termo.


6. MASTER FRANCHISE

Este Código de Deontologia não se aplica às relações entre o Franchisador e seu Master-Franchisado. Em compensação, aplica-se às relações entre Master-Franchisado e seus Sub-Franchisados.

(1) O saber-fazer é o conjunto de conhecimentos práticos não patenteados, decorrentes da experiência do Franchisador e por ele testados. É secreto, substancial e identificado. "Secreto" o facto que o saber-fazer, enquanto conjunto ou na configuração e reunião precisa dos seus componentes, não é do conhecimento geral ou de fácil acesso; o que não está limitado ao sentido estrito de que cada componente individual do saber-fazer deve ser totalmente desconhecido ou não susceptível de obtenção fora das relações com o Franchisador. "Substancial" o facto que o saber-fazer deve incuir informação relevante para a venda de produtos ou para a prestação de serviços aos utilizadores finais e, nomeadamente a apresentação de produtos para venda, sua transformação em conexão com a prestação de serviços, as relações com a clientela e a gestão administrativa e financeira; o saber-fazer deve ser útil para o Franchisado ao ser susceptível, à data da conclusão do acordo, de melhorar a sua posição concorrencial, em especial ao melhorar os seus resultados ou ajudando-o a penetrar num novo mercado. "Identificado", o facto que o saber-fazer deve ser descrito de modo suficientemente preciso para permitir verificar que preenche os critérios de secretismo e de substancialidade, a descrição do saber-fazer pode constar quer do contrato de Franchise, quer de documento separado, quer por qualquer outra forma apropriada.

O Franchisador garante ao franchisado o uso e a fruição de um saber-fazer que detém e desenvolve. O Franchisador através de uma informação e formação adaptadas transmite o saber-fazer ao Franchisado, controlando a sua aplicação e o seu respeito. O franchisador deve incitar os Franchisados a transmitirem-lhe informações com vista ao aperfeiçoamento do saber-fazer. Durante os períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual, o Franchisador deve impedir qualquer utilização ou transmissão do saber-fazer, especialmente em relação às redes concorrentes, que possa causar prejuízos à rede de Franchise.







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