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Código de Deontologia Europeu
aplicável em Portugal desde Janeiro de 1991
O Código de Deontologia foi elaborado de forma
a ser um Código de bons costumes e de boa conduta para
os praticantes do Franchise na Europa. Não pretende
substituir os Direitos Nacionais ou Europeus existentes.
O presente Código de Deontologia é o resultado
da experiência e trabalho realizado pela Federação
Europeia de Franchise (EFF) e dos seus membros (Áustria,
Bélgica, Dinamarca, França, Reino Unido, Itália,
Holanda, Portugal e República Federal da Alemanha)
em conjunção com a Comissão das Comunidades
Europeias. Este Código em antecipação
ao Mercado Único, substitui o anterior Código
de Deontologia Europeu, bem como todos os Códigos de
Deontologia nacionais e regionais existentes nesta data na
Europa.
Do facto de terem aderido à EFF, os membros desta
Federação aceitam incondicionalmente o Código
de Deontologia e comprometem-se a não o alterar nem
modificar de nenhuma forma. Entretanto é reconhecido
que certas necessidades nacionais impõem cláusulas
específicas. Estas não deverão estar
em contradição com o Código Europeu,
e ser-lhe-ão anexadas. Não será necessária
nenhuma autorização da EFF para a elaboração
destas cláusulas.
Da adesão à EFF resulta que os seus membros
se comprometem a impôr aos respectivos aderentes das
suas associações ou federações
a obrigação de respeitar o Código de
Deontologia Europeu. O Código de Deontologia entra
em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
1. DEFINIÇÃO DA FRANCHISE
O Franchise é um sistema de comercialização
de produtos e/ou serviços e/ou tecnologias, baseado
numa estreita e contínua colaboração
entre empresas jurídicas e financeiramente distintas
e independentes, o Franchisador e seus Franchisados, através
do qual o Franchisador concede aos seus Franchisados o direito,
e impõe a obrigação, de explorar uma
empresa de acordo com o seu conceito. O direito assim concedido
tem por objectivo autorizar e obrigar o Franchisado, mediante
uma contrapartida financeira directa ou indirecta, a usar
a insígnia e/ou marca dos produtos e/ou marca do serviço,
saber-fazer (1), e outros direitos de propriedade industrial
e intelectual, apoiados por uma prestação contínua
de assistência comercial e/ou técnica, no âmbito
e durante a vigência dum contrato de Franchise escrito
celebrado entre as partes, para tal fim.
2. PRINCÍPIOS ORIENTADORES
2.1 - O Franchisador é iniciador de uma rede de Franchise,
constituída por si e pelos seus Franchisados Individuais,
cuja perenidade é assegurada pelo Franchisador.
2.2 - O Franchisador deverá:
a) ter concebido e explorado com sucesso um conceito, durante
um período de tempo razoável e ter explorado
no mínimo uma unidade piloto antes do lançamento
da rede.
b) ser o titular dos direitos relativos aos sinais aglutinadores
da clientela: Insígnia, marca e outros sinais distintivos.
c) Providenciar formação inicial dos seus
Franchisados e contínua assistência comercial
e/ou técnica durante a vigência do contrato.
2.3- O Franchisado deverá:
a) congregar os seus melhores esforços para o desenvolvimento
da rede de Franchise e para a conservação
da identidade e reputação comuns da rede.
b) fornecer ao Franchisador os dados de funcionamento verificáveis
a fim de facilitar a determinação da "performance"
e dos ratios financeiros indispensáveis a um eficaz
controlo da gestão. O Franchisado permitirá
ao Franchisador e/ou aos seus representantes, o acesso,
em qualquer momento, ao seu estabelecimento ou escritórios
e à sua contabilidade, a horas razoáveis.
c) não divulgar a terceiros o saber-fazer transmitido
pelo Franchisador, durante ou após a cessação
do contrato.
2.4 - Ambas as partes devem respeitar, de forma contínua,
as seguintes obrigações:
a) agir com lealdade e equidade nas suas relações
mútuas. O Franchisador deve informar por escrito
aos seus Franchisados qualquer violação contratual
e, quando justificado, conceder um período de tempo
razoável para o franchisado reparar a sua falta.
b) resolver os conflitos e litígios com lealdade
e boa fé, através da comunicação
e negociação directas.
3. RECRUTAMENTO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
3.1 - A publicidade para o recrutamento de Franchisados não
deverá conter ambiguidades nem ser enganosa.
3.2 - Qualquer documento publicitário que contenha
alusões directas ou indirectas a resultados financeiros
previsionais do Franchisado, deve ser objectivo e verificável.
3.3 - A fim de permitir que o futuro Franchisado se vincule
com perfeito conhecimento de causa, o Franchisador deve fornecer-lhe
em prazo razoável e antes da assinatura do contrato,
uma cópia do presente Código de Deontologia,
bem como informação escrita e precisa, respeitante
às cláusulas do contrato de franchise.
3.4 - Sempre que o Franchisador proponha a assinatura de um
pré-contrato (contrato de reserva), este deverá
respeitar os seguintes princípios:
- Antes da assinatura do pré-contrato, o futuro Franchisado
deverá poder comprovar as informações
escritas relativas ao conteúdo deste contrato, bem
como as despesas dele resultantes para o candidato. Se o
contrato de Franchise for assinado, todos os pagamentos
serão reembolsados pelo Franchisador, ou serão
tomados em consideração relativamente ao direito
de entrada, se a este houver lugar.
- A duração do pré-contrato deve ser
precisada - deve ser prevista numa cláusula de resolução
recíproca.
- O Franchisador pode impôr cláusulas de não
concorrência e/ou cláusulas de sigilo visando
a protecção da sua identidade e saber-fazer
transmitido durante a vigência do pré-contrato.
4. SELECÇÃO DOS FRANCHISADOS
O Franchisador selecciona e aceita apenas os Franchisados
que, após uma investigação razoável,
apresentem os requisitos necessários (formação,
qualidades pessoais e recursos financeiros) para explorar
o negócio Franchisado.
5. O CONTRATO DE FRANCHISE
5.1 - O contrato de Franchise deve ser conforme e respeitar
o Direito Nacional, Direito Comunitário e o Código
de Deontologia. O contrato deve reflectir os interesses dos
membros da rede de Franchise, protegendo os direitos de propriedade
industrial ou intelectual do Franchisador e manter a identidade
e reputação comuns da rede de Franchise. Qualquer
contrato ou acordo contratual, regendo as relações
Franchisador/Franchisado, deve ser regido ou traduzido por
um tradutor ajuramentado na língua oficial do país
em que o Franchisado está estabelecido, devendo ser
imediatamente entregue ao Franchisado cópia do contrato
assinada.
5.2 - O contrato de Franchise deve definir sem ambiguidades
as respectivas obrigações e responsabilidades
das partes, bem como todas as outras cláusulas materiais
da sua colaboração.
5.3 - Os pontos essenciais mínimos do contrato são:
- Os direitos do Franchisador
- Os direitos do Franchisado
- Os bens e/ou serviços prestados ao Franchisado
- As obrigações do Franchisador
- As obrigações do Franchisado
- As condições financeiras para o Franchisado
- A duração do contrato, deve ser fixada de
forma a permitir ao Franchisado a amortização
dos seus investimentos iniciais específicos de Franchise.
- As condições de renovação
do contrato, se existirem.
- As condições em que poderão ocorrer
a cessão ou transmissão dos direitos decorrentes
do contrato e as condições de exercício
do direito de preferência pelo franchisador.
- As condições de utilização
pelo Franchisado dos sinais aglutinadores de clientela pertencentes
ao Franchisador: insígnia, marca, marca do serviço,
logo ou qualquer outro sinal distintivo.
- O direito do Franchisador de fazer evoluir o seu conceito
de Franchise adoptando novos métodos.
- As cláusulas de resolução do contrato.
- As cláusulas prevendo a recuperação
pelo Franchisador de todos os elementos corpóreos
ou incorpóreos que lhe pertençam em caso de
cessação do contrato antes do seu termo.
6. MASTER FRANCHISE
Este Código de Deontologia não se aplica às
relações entre o Franchisador e seu Master-Franchisado.
Em compensação, aplica-se às relações
entre Master-Franchisado e seus Sub-Franchisados.
(1) O saber-fazer é o conjunto de conhecimentos práticos
não patenteados, decorrentes da experiência do
Franchisador e por ele testados. É secreto, substancial
e identificado. "Secreto" o facto que o saber-fazer,
enquanto conjunto ou na configuração e reunião
precisa dos seus componentes, não é do conhecimento
geral ou de fácil acesso; o que não está
limitado ao sentido estrito de que cada componente individual
do saber-fazer deve ser totalmente desconhecido ou não
susceptível de obtenção fora das relações
com o Franchisador. "Substancial" o facto que o
saber-fazer deve incuir informação relevante
para a venda de produtos ou para a prestação
de serviços aos utilizadores finais e, nomeadamente
a apresentação de produtos para venda, sua transformação
em conexão com a prestação de serviços,
as relações com a clientela e a gestão
administrativa e financeira; o saber-fazer deve ser útil
para o Franchisado ao ser susceptível, à data
da conclusão do acordo, de melhorar a sua posição
concorrencial, em especial ao melhorar os seus resultados
ou ajudando-o a penetrar num novo mercado. "Identificado",
o facto que o saber-fazer deve ser descrito de modo suficientemente
preciso para permitir verificar que preenche os critérios
de secretismo e de substancialidade, a descrição
do saber-fazer pode constar quer do contrato de Franchise,
quer de documento separado, quer por qualquer outra forma
apropriada.
O Franchisador garante ao franchisado o uso e a fruição
de um saber-fazer que detém e desenvolve. O Franchisador
através de uma informação e formação
adaptadas transmite o saber-fazer ao Franchisado, controlando
a sua aplicação e o seu respeito. O franchisador
deve incitar os Franchisados a transmitirem-lhe informações
com vista ao aperfeiçoamento do saber-fazer. Durante
os períodos pré-contratual, contratual e pós-contratual,
o Franchisador deve impedir qualquer utilização
ou transmissão do saber-fazer, especialmente em relação
às redes concorrentes, que possa causar prejuízos
à rede de Franchise.