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Até que ponto o contrato é negociável?



01.01.2000



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Até que ponto o contrato é negociável?

Já lá vai o tempo em que os contratos de franchising eram assinados, depois de uma rápida leitura prévia, à mesa das negociações. Hoje em dia, os franchisados têm oportunidade de estudar cláusula a cláusula. E de se informarem atempadamente sobre o que é ou não negociável.

Ao contrário do que acontece em certos países da Europa, como na Espanha e França, em Portugal o contrato de franchising é um contrato atípico, o que significa que não existe qualquer lei específica que regule ou discipline o seu regime jurídico.
O princípio de liberdade contratual, consagrado no Código Civil português, determina que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos não previstos na lei, de incluir nos contratos as cláusulas que entenderem e até de reunir num mesmo contrato regras de dois ou mais contratos, desde que o façam dentro dos limites da lei.

Cada caso é um caso
Os juristas que habitualmente trabalham esta área são unânimes em defender que a estrutura interna de um contrato de franchising deverá ser sempre pensada em função de cada caso concreto. É um erro cair na tentação de adoptar minutas ou modelos contratuais pré-elaborados. "Se as pessoas não entenderem isto dessa forma, então é porque não entendem o espírito do franchising", afirmam Paula Mendes e Rita Prates, advogadas associadas da sociedade Abreu, Cardigos & Associados. "É necessário um conhecimento muito profundo de cada negócio para se poder fazer um contrato correcto", adiantam.
Já dentro de uma rede, "é aconselhável haver apenas um contrato único", indicam as mesmas juristas. "Para além de ser mais fácil para o franchisador controlar 30 contratos, todos, feitos nos mesmos moldes, iria gerar grande confusão ter 30 franchisados a pagar, por exemplo, valores de royalties diferentes", justificam.

O razoável como limite
Exactamente, que é que pode ser negociado num contrato de franchising? Muita coisa, defendem os especialistas. "Há, obviamente, pontos que são mais difíceis do que outros, mas quando as questões são razoáveis, digo, por experiência, que os franchisadores tendem a aceitar as propostas apresentadas", refere Paula Mendes.
Então, que é que se entende por "razoável"? Os exemplos são vários. Um dos aspectos em que é comum os franchisadores levantarem entraves prende-se com a questão da cessão e doação dos direitos.
Num franchising, ao contrário do que sucede com outro tipo de negócios, não é, por regra, possível em caso de doença ou de morte transmitir aos herdeiros ou vender a terceiros a participação numa marca. Isto porque os contratos de franchising são celebrados intuitu personae, ou seja, o franchisador concede o franchising em atenção às características pessoais, empresariais, económicas e morais da pessoa do franchisado.
Mas um franchisado informado pode, com relativa facilidade, tentar contornar este aspecto "exigindo, por hipótese, que, caso venha a falecer, os seus herdeiros recolham algum benefício, negociando um valor mínimo pelo qual o franchising possa ser vendido, até ao próprio franchisador", indicam Paula Mendes e Rita Prates.
Outro caso possível passa pela negociação dos valores do franchising, aliás um dos pontos que praticamente todos os franchisados tentam regatear (ver "Top 5 das exigências"). É quase impossível que um franchisador aceite, por exemplo, negociar em absoluto o valor dos royalties. "Mas já se o franchisado sugerir um valor mais baixo para os primeiros seis meses ou mesmo uma isenção para esse período inicial, há casos em que é possível ter sucesso."

Mais concorrência, maior flexibilidade
O aumento da concorrência, com a entrada de um número crescente de marcas no mercado, foi um dos factores que veio contribuir para o aumento da flexibilidade negocial por parte dos franchisadores. Paula Mendes ainda se recorda de quando, "há uns anos, os franchisadores chegavam ao cúmulo de apresentar contratos perfeitamente leoninos com um capítulo dedicado aos 'direitos do franchisador e outro às obrigações do franchisado'".
Do lado dos franchisados, o nível de informação pode revelar-se fundamental na condução de uma negociação bem-sucedida. "Costumo mesmo dizer que um contrato é tanto mais negociável quanto maior conhecimento o franchisado tem daquilo que é o franchising", adianta a jurista (ver "Cinco dicas fundamentais").
Contrariando a ideia de que os franchisadores preferem seleccionar franchisados que não percebam muito do universo do franchising, Paula Mendes e Rita Prates asseguram que no Brasil há inclusivamente redes que impõem como condição de adesão a frequência de cursos da especialidade. "É que assim torna-se muito mais fácil negociar", explicam.

Não se intimide
Quem olha pela primeira vez para um contrato de franchising não deixa de sentir uma certa apreensão. "Para um leigo, este tipo de contrato pode, de facto, parecer assustador", reconhece Paula Mendes. O segredo está em não se deixar intimidar.
Hoje em dia, é comum os franchisados terem acesso ao contrato com muito mais antecedência do que sucedia há uns anos. "Havia marcas que entregavam aos franchisados contratos volumosos, cheios de anexos, e lhes sugeriam que lessem e assinassem na própria altura", recorda a jurista.
Actualmente, a ética e a deontologia falam mais alto e os franchisados dispõem de todo o tempo necessário para ler e reler as minutas propostas pelo franchisador. Em certos casos, é aconselhável recorrer aos serviços de um advogado que trabalhe esta área. Quem melhor do que um especialista para indicar no concreto o que pode ou não - e como - exigir do franchisador?

MARGARIDA RODRIGUES


Fonte: texto adaptado da revista Negocios & Franchising do IIF-Instituto de Informação em Franchising.

 







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