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Contrato de Franchising e obrigação de não-concorrência
Contrato de franchising: noção
O contrato de franchising é aquele pelo qual uma
pessoa (o franchisador) se obriga a suportar o uso dos seus
sinais distintivos de empresa (por exemplo, a marca) por outra
(o franchisado), a comunicar-lhe o seu "saber fazer"
empresarial e a prestar-lhe a respectiva assistência
técnica, vinculando-se esta (o franchisado), mediante
o controlo daquela (o franchisador), a usar aqueles sinais
e, assim, a exercer a actividade empresarial nos termos do
conceito recebido sem prejuízo da sua independência.
Contrato de franchising: elementos essenciais
Da noção de contrato de franchising proposta
se retiram todos os seus elementos essenciais, isto é,
aqueles direitos e obrigações que não
podem deixar de existir sob pena de descaracterizar o contrato.
São eles:
· A obrigação de o franchisador suportar
o uso dos seus sinais distintivos de empresa pelo franchisado;
· A obrigação de o franchisador comunicar
o seu "saber fazer" empresarial ao franchisado;
· A obrigação de o franchisador prestar
assistência técnica empresarial ao franchisado;
· A obrigação de o franchisado exercer
uma actividade comercial fazendo uso dos sinais distintivos
do franchisador;
· A obrigação de o franchisado exercer
uma actividade comercial de acordo com o conceito empresarial
do franchisador;
· A obrigação de o franchisado exercer
uma actividade comercial mediante o controlo do franchisador;
· A independência jurídica e económica
das partes.
Contrato de franchising: obrigação de não-concorrência
A identificação dos elementos essenciais do
contrato de franchising supra-referidos não significa
de modo algum que as partes não possam estabelecer
no contrato outros direitos e obrigações. Na
verdade, à luz do princípio geral da liberdade
contratual, acolhido na lei portuguesa e nos demais ordenamentos
jurídicos da União Europeia, as partes contratantes
têm a faculdade de, dentro dos limites daqueles, fixar
livremente o conteúdo dos contratos e incluir nestes
as cláusulas que lhes aprouver.
A obrigação de não-concorrência
não é um elemento essencial nos contratos de
franchising. Podem existir -e existem efectivamente- vários
contratos em vigor que não estabelecem qualquer obrigação
de não-concorrência. Porém, também
é verdade que a grande maioria dos contratos de franchising
contém obrigações deste tipo.
Obrigação de não-concorrência:
noção
A obrigação de não-concorrência
comporta este duplo sentido:
1.º Um dos sentidos da obrigação de
não-concorrência traduz-se na imposição
directa ou indirecta que obrigue o franchisado a não
fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços
que entrem em concorrência com os bens ou serviços
da actividade franchisada;
2.º O outro sentido da obrigação de não-concorrência
traduz-se na imposição directa ou indirecta
que obrigue o franchisado a adquirir ao franchisador -ou
a uma empresa por este designada- mais de 80% das suas compras
totais, no que se refere aos bens ou serviços utilizados
no exercício da actividade franchisada.
TRINDADE BARROS
Advogado e docente na Universidade Lusíada.
Fonte: texto adaptado da revista Negocios
& Franchising do IIF-Instituto de Informação
em Franchising.