As férias no primeiro ano de contrato e subsequentes
O trabalhador adquire o direito
a férias no momento da celebração do contrato, vencendo-se
esse direito no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, reportado ao ano anterior.
Este é o regime para os anos subsequentes após a celebração
do contrato, mas temos que ter em atenção duas situações:
quando o trabalhador começa a trabalhar no primeiro semestre
do ano tem direito, após cumprido um período de 60 dias
de trabalho efectivo, a 8 dias úteis de férias.
Quando o trabalhador inicia a prestação de trabalho no
segundo semestre do ano, então o seu direito a férias
só se vence passados 6 meses desde o inicio da actividade. Logo,
o trabalhador só poderá gozar férias no ano seguinte,
durante um período de 22 dias úteis.
O subsídio de
férias
A retribuição
correspondente ao período de férias não pode ser
inferior a que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço
efectivo e deve ser paga antes do início daquele período.
Além da retribuição mencionada no número anterior,
os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias
de montante igual ao dessa retribuição.