Jovem à procura do 1º emprego
1) Consideram-se jovens à procura do 1º
emprego, os trabalhadores, com idade compreendida entre os 16 e os
30 anos, que se encontrem inscritos nos centros de emprego e que nunca
hajam prestado a sua actividade no quadro de uma relação
de trabalho subordinado, cuja duração, seguida ou interpolada,
ultrapasse os seis meses.
A idade dos trabalhadores afere-se à data do início do contrato
de trabalho sem termo.
2) Apoios à criação de postos de trabalho em iniciativas
locais de emprego
Aos projectos de iniciativas locais de emprego que obedeçam aos
requisitos legais é atribuído um apoio financeiro, sob a
forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente
a 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada
garantida por lei, por cada posto de trabalho criado.
O apoio financeiro à criação de postos de trabalho
previsto no número anterior é objecto das majorações,
cumuláveis entre si, a seguir especificadas:
20 %, quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregado de
longa duração, desempregado com idade igual ou superior
a 45 anos, jovem à procura do 1º emprego ou beneficiário
do rendimento mínimo garantido;
25 %, quando o posto de trabalho seja preenchido por pessoa com deficiência.
Caso o promotor não proceda ao preenchimento da totalidade dos
postos de trabalho a que se obrigou nos termos do contrato de concessão
de incentivos, no prazo previsto, apenas terá direito à
atribuição dos apoios correspondentes aos postos de trabalho
efectivamente criados.
Apoios ao investimento em iniciativas locais de
emprego
Aos projectos de iniciativas locais de emprego que
obedeçam ao disposto legal é atribuído um apoio financeiro,
sob a forma de subsídio não reembolsável, até
ao montante limite de 40% do investimento total admissível.
Para efeitos do disposto no número anterior, apenas serão
elegíveis os projectos que tenham viabilidade económica
e financeira e em que se demonstre que se encontram asseguradas as respectivas
fontes de financiamento, incluindo, pelo menos, 5% do montante do investimento
elegível em capitais próprios.
Sempre que os promotores dos projectos não disponham, manifestamente,
de meios que lhes permitam assegurar o cumprimento do disposto previsto
no parágrafo anterior podem solicitar, mediante requerimento a
apresentar ao IEFP, a dispensa, total ou parcial, da respectiva aplicação.
O apoio financeiro a atribuir não pode corresponder, em caso algum,
a um valor superior a 2500 contos por cada posto de trabalho criado e
preenchido por trabalhadores que se encontrem numa das situações
de desempregado de longa duração ou jovem à procura
de primeiro emprego.
A não execução do projecto nos termos constantes
do contrato de concessão de incentivos e no prazo previsto é
fundamento bastante para a respectiva resolução unilateral,
com a consequente restituição dos apoios atribuídos
pelo IEFP.
Caso haja lugar à execução parcial do projecto, o
respectivo promotor pode solicitar, mediante requerimento a apresentar
ao IEFP, a restituição parcial do apoio concedido ao abrigo
do Nº 1, desde que a parte não executada não ponha
em causa a respectiva viabilidade económico-financeira.
Iniciativas locais de emprego, requisitos
Os apoios previstos serão atribuídos aos projectos de
iniciativas locais de emprego em que:
a)
Pelo menos metade dos respectivos promotores, têm de se encontrar
numa das situações previstas de desemprego de longa duração
ou jovem à procura de primeiro emprego.
b)
A respectiva execução não pode ter sido iniciada,
à data de apresentação da candidatura, há
mais de 60 dias úteis nem encontrar-se integralmente concluída
à mesma data;
c)
As entidades a constituir não podem ter dimensão superior
a 20 trabalhadores;
d)
Os postos de trabalho a criar têm de ser obrigatoriamente preenchidos
por trabalhadores que se encontrem numa das situações
de desemprego de longa duração ou serem jovens à
procura de primeiro emprego, mediante a celebração de
contratos de trabalho sem termo, que assegurem o respectivo emprego
a tempo inteiro;
e)
A respectiva área de actividade tem de se inscrever, imperativamente,
na listagem constante na lei;
f)
O investimento total não exceda os 30 mil contos.(1. Transformação
e comercialização de bens, produzidos em sistema de agricultura
biológica, certificados; 2) Ocupação de tempos
livres da população escolar e da terceira idade; 3- Conservação,
restauro e divulgação do património cultural; 4-
Conservação e divulgação do património
ambiental e paisagístico; 5- Prática de desporto e actividade
de lazer em sinergia com a exploração de desportos da
natureza e com o desenvolvimento da actividade turística local;
6- Instalação e manutenção de dispositivos
de combate à poluição; 7- Produção
e comercialização de bens derivados da aplicação
das artes e ofícios tradicionais.)
A data de início do projecto, para efeitos
do disposto na alínea b), é determinada por referência
à data da factura mais antiga relativa a investimentos elegíveis
em activos corpóreos.
O projecto deve ser executado no prazo de um ano a contar da data de assinatura
do contrato de concessão de incentivos.
Aos projectos de iniciativas locais de emprego que não cumpram
os requisitos previstos nas alíneas a) ou e) podem ser atribuídos
outros apoios previstos.
Para mais informações, deve consultar sobre estas e outras
situações passíveis de abonos, subsídios e
incentivos à criação de postos de trabalho, o Instituto
do Emprego e Formação profissional e os decretos leis:
DL 206/79, Incentivos à mobilidade Geográfica;
DL 89/95, Incentivos à contratação de jovens à
procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração;
Lei 50/98, Subsídio de inserção de jovens na vida
activa;
Portaria 348-A/98, apoios a empresas de inserção;
Lei 31/98, Incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores
com deficiências;
Portaria 328/99, concessão de apoio financeiro à contratação
de jovens;
Portaria 196-A/01, estimulo de oferta de emprego.