Incentivos à criação de postos
de trabalho
O legislador tem vindo nos últimos anos
a criar benefícios para quem crie novos postos de trabalho, para
quem contrate desempregados de longa duração, jovens à
procura de 1º emprego e ainda a quem tenha disponibilidade geográfica.
De referir que infelizmente estes diplomas são de interpretação
complexa e repletos de burocracias para se poder aceder aos subsídios
ou incentivos.
Apoio à criação de postos de trabalho
Podem candidatar-se aos apoios pessoas singulares,
com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito
privado que reunam cumulativamente os seguintes requisitos:
Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o
exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas;
Terem a sua situação regularizada perante a administração
fiscal e a segurança social;
Não se encontrarem em situação de incumprimento
no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente
da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP,
pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades
gestoras de regimes de incentivos;
Não se encontrarem em situação de não pagamento
pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional,
aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação
no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança
no trabalho, designadamente as obrigações previstas no
Decreto-Lei Nº 109/2000, de 30 de Junho;
Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível,
de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC);
Terem a situação económico-financeira equilibrada.
As entidades que não cumpram os requisitos
previstos devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à
respectiva observância, até à data de assinatura do
contrato de concessão de incentivos.
A decisão de aprovação da candidatura aos apoios
previstos no presente diploma caduca automaticamente sempre que, até
à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos,
não sejam preenchidos os requisitos em falta em conformidade com
o previsto no número anterior.
Sempre que se trate de projectos de iniciativas locais de emprego ou de
projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações
de desemprego, os respectivos promotores devem obrigatoriamente proceder
à constituição e registo da entidade a criar, nos
termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar
da data de aprovação da candidatura.
Para aceder a estes benefícios é necessário que os
projectos originem a criação líquida de postos de
trabalho, a preencher por trabalhadores que sejam desempregados ou
jovens à procura de primeiro emprego e se enquadrem, pelo menos,
numa das seguintes modalidades:
Apoios à contratação;
Apoios a iniciativas locais de emprego;
Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das
prestações de desemprego.
Criação líquida de postos
de trabalho
Serão apenas apoiados os projectos que assegurem a criação
líquida de postos de trabalho.
Considera-se criação líquida de postos de trabalho,
para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número
de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato
de trabalho sem termo, à entidade empregadora, em resultado, designadamente,
de um novo projecto de investimento.
A criação líquida de postos de trabalho é
aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores
vinculados à entidade antes de ter sido dado início à
execução do projecto e 12 meses após a assinatura
do contrato de concessão de incentivos.
O número total de postos de trabalho existentes antes de se ter
dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado
verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior
e no mês anterior ao da realização do projecto ou
no mês anterior ao da apresentação da candidatura,
caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente
sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos
números anteriores, os acréscimos no volume de emprego,
em sectores e regiões a definir por deliberação da
comissão executiva do IEFP, que, manifestamente, decorram de necessidades
sazonais de mão-de-obra.