Incentivos à criação de postos 
        de trabalho
      O legislador tem vindo nos últimos anos 
        a criar benefícios para quem crie novos postos de trabalho, para 
        quem contrate desempregados de longa duração, jovens à 
        procura de 1º emprego e ainda a quem tenha disponibilidade geográfica.
        De referir que infelizmente estes diplomas são de interpretação 
        complexa e repletos de burocracias para se poder aceder aos subsídios 
        ou incentivos.
    
  
   
     
       Apoio à criação de postos de trabalho
      Podem candidatar-se aos apoios pessoas singulares, 
        com idade igual ou superior a 18 anos, ou pessoas colectivas de direito 
        privado que reunam cumulativamente os seguintes requisitos:
       
         
          Encontrarem-se regularmente constituídas, licenciadas para o 
          exercício da actividade e, se legalmente exigido, registadas;
          
           
          Terem a sua situação regularizada perante a administração 
          fiscal e a segurança social;
          
           
          Não se encontrarem em situação de incumprimento 
          no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, independentemente 
          da sua natureza e objectivos, designadamente os concedidos pelo IEFP, 
          pelos gestores de intervenções operacionais ou por entidades 
          gestoras de regimes de incentivos;
          
           
          Não se encontrarem em situação de não pagamento 
          pontual da retribuição devida aos seus trabalhadores;
          
           
          Cumprir as disposições, de natureza legal ou convencional, 
          aplicáveis ao trabalho de menores e à não discriminação 
          no trabalho e no emprego, nomeadamente em função do sexo;
          
           
          Cumprir as condições ambientais e de higiene e segurança 
          no trabalho, designadamente as obrigações previstas no 
          Decreto-Lei Nº 109/2000, de 30 de Junho;
          
           
          Disporem de contabilidade organizada, desde que legalmente exigível, 
          de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade (POC);
          
           
          Terem a situação económico-financeira equilibrada.
      
      As entidades que não cumpram os requisitos 
        previstos devem declarar, sob compromisso de honra, que se obrigam à 
        respectiva observância, até à data de assinatura do 
        contrato de concessão de incentivos.
        A decisão de aprovação da candidatura aos apoios 
        previstos no presente diploma caduca automaticamente sempre que, até 
        à data de assinatura do contrato de concessão de incentivos, 
        não sejam preenchidos os requisitos em falta em conformidade com 
        o previsto no número anterior.
        Sempre que se trate de projectos de iniciativas locais de emprego ou de 
        projectos de emprego promovidos por beneficiários das prestações 
        de desemprego, os respectivos promotores devem obrigatoriamente proceder 
        à constituição e registo da entidade a criar, nos 
        termos legalmente exigidos, no prazo máximo de seis meses a contar 
        da data de aprovação da candidatura. 
        
        Para aceder a estes benefícios é necessário que os 
        projectos originem a criação líquida de postos de 
        trabalho, a preencher por trabalhadores que sejam desempregados ou 
        jovens à procura de primeiro emprego e se enquadrem, pelo menos, 
        numa das seguintes modalidades:
       
         
          Apoios à contratação;
          
           
          Apoios a iniciativas locais de emprego;
          
           
          Apoios a projectos de emprego promovidos por beneficiários das 
          prestações de desemprego.
      
      
        Criação líquida de postos 
        de trabalho
        
        Serão apenas apoiados os projectos que assegurem a criação 
        líquida de postos de trabalho.
        Considera-se criação líquida de postos de trabalho, 
        para efeitos do presente diploma, o aumento efectivo do número 
        de trabalhadores vinculados, mediante a celebração de contrato 
        de trabalho sem termo, à entidade empregadora, em resultado, designadamente, 
        de um novo projecto de investimento.
        A criação líquida de postos de trabalho é 
        aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores 
        vinculados à entidade antes de ter sido dado início à 
        execução do projecto e 12 meses após a assinatura 
        do contrato de concessão de incentivos.
        
        O número total de postos de trabalho existentes antes de se ter 
        dado início ao projecto corresponde ao nível mais elevado 
        verificado durante os meses de Janeiro, Julho e Dezembro do ano anterior 
        e no mês anterior ao da realização do projecto ou 
        no mês anterior ao da apresentação da candidatura, 
        caso não tenha havido lugar ao início do projecto.
        Nos casos em que a actividade principal do promotor seja de natureza essencialmente 
        sazonal, podem não ser considerados, para efeitos do disposto nos 
        números anteriores, os acréscimos no volume de emprego, 
        em sectores e regiões a definir por deliberação da 
        comissão executiva do IEFP, que, manifestamente, decorram de necessidades 
        sazonais de mão-de-obra.