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TT em expectativa com nova lei

21.03.2003


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Cátia Mateus e Fernanda Pedro

NUMA altura em que o recurso ao Trabalho Temporário (TT) ganha particular dinamismo em Portugal, a legislação laboral continua de "costas voltadas" para este regime laboral. O novo Código do Trabalho ainda não integra em nenhum dos seus artigos qualquer referência ao TT.








O risco da marginalização



A esperança das empresas do sector reside agora na elaboração, em curso, de um regime legal especial, que deverá contemplar a regulamentação desta forma de trabalho.

A medida deixa na expectativa a Associação Portuguesa das Empresas de Trabalho Temporário (APETT) que não entende qual a intencionalidade de transferir o TT para um documento à parte, já que "este não difere das outras figuras jurídico-laborais análogas, quer na sua natureza quer nas características, que acabaram por merecer o devido acolhimento legal no corpo principal (Livro I) do novo Código de Trabalho", explica o presidente Marcelino Pena Costa.

Para este responsável, "a actual legislação laboral portuguesa, pela diversidade de diplomas que a constituem, tornou-se inapta para fornecer as respostas adequadas à presente conjuntura económico-social". Um panorama que levou a APETT a acolher com entusiasmo a elaboração de um novo Código de Trabalho.

Todavia, as expectativas da APETT neste campo parecem ter saído goradas. Marcelino Pena Costa lamenta que o TT não integre o corpo principal da lei. "A APETT sempre defendeu que a flexibilidade - a cedência ocasional de trabalhadores, o teletrabalho, o trabalho a tempo parcial, com pluralidade de empregadores, o trabalho a termo e o trabalho temporário - deveria estar no mesmo diploma legal", explica. Ainda assim, o presidente confessa que ainda é cedo para "medir" o verdadeiro impacto do novo Código Laboral na actividade das empresas de TT (ETT).
Erradicar a ilegalidade

Todavia, para Marcelino Pena Costa não restam dúvidas de que o novo
regime jurídico do TT terá de entrar em vigor ao mesmo tempo que o Código do Trabalho. "É uma questão de bom senso", frisa.

Um dos contributos do regulamento especial do TT deverá incidir, segundo Monteiro Fernandes, advogado e especialista em Direito do Trabalho, na erradicação da ilegalidade no sector. Qualquer que seja o seu formato, "o novo regime de TT tem de combater o mercado paralelo das ETT. É preciso inviabilizar as empresas irregulares, penalizar quem recorra a elas e compensar quem cumpre a lei".

De acordo com o advogado, o TT é uma fórmula de grande utilidade na dinâmica do mercado laboral: "Permite satisfazer necessidades de trabalho, quando se exigem qualificações especiais que de outro modo seriam mais difíceis de assegurar".Contudo, os efeitos da entrada em vigor do novo Código nas empresas do sector são ainda difíceis de prever.

Para Mário Costa, administrador delegado do Grupo Select Vedior, "o impacto do novo Código Laboral dependerá em larga medida dos termos em que o Livro II (que congregará os regulamentos especiais do Código do Trabalho) vier a regular o sector, nomeadamente em matérias relativas ao objecto das ETT, ao regime do seu licenciamento, aos casos em que é admissível o recurso ao TT e à duração do contrato de utilização".

Mário Costa parece, no entanto, seguro de que deste Código não resultarão efeitos negativos para o TT. "Basta que as medidas de moralização e flexibilização que enformam o Livro I encontrem a devida correspondência nos designados 'contratos de regime especial' que vão ocupar o Livro II do Código", explica.

Mas para Blas Olivier, director-geral da multinacional Adecco, o documento agora em elaboração seria uma excelente oportunidade para mudar o actual panorama do TT em Portugal.

A mudança assentaria em três medidas básicas: a restrição do acesso à actividade empresarial de TT, aumentando os requisitos necessários para a atribuição do alvará; o aumento das sanções a aplicar às ETT que não cumpram a lei e o estabelecimento de contratos com igual duração temporal para os trabalhadores e as empresas utilizadores dos serviços de TT. Apesar de não existirem garantias na integração destas medidas, Blas Olivier parece optimista quanto aos benefícios do documento agora em elaboração, no que respeita ao aumento da segurança jurídica para o trabalhador, empresa utilizadora e ETT.

Só que para a advogada e especialista em direito do trabalho, Glória Rebelo, a estrutura jurídica do TT é muito complexa. "Além de assentar num esquema triangular na qual participam três sujeitos (ETT, empresa utilizadora e trabalhador), implica igualmente a consideração de diversas relações inter-subjectivas: por um lado, uma relação que prevê a existência de um contrato de TT (celebrado entre a ETT e o trabalhador) e de um contrato de utilização de natureza comercial (celebrado entre a ETT e a empresa utilizadora) e, por outro, uma relação de natureza fáctico-jurídica que liga a empresa utilizadora ao trabalhador. Esta relação assenta na existência de dois contratos autónomos no plano jurídico mas interdependentes no ponto de vista funcional", explica.

Um panorama que a lei em elaboração poderá ajudar a simplificar já que, de acordo com a advogada, "nesta relação tripolar, poucos conhecem os seus direitos".




O risco da marginalização

A REGULAMENTAÇÃO do Trabalho Temporário (TT) é relativamente recente, não só em Portugal como no resto do mundo. As primeiras leis nesta matéria surgiram em meados dos anos 70. O objectivo era, segundo Glória Rebelo, advogada e especialista em Direito do Trabalho, "organizar e moralizar as práticas que começavam a generalizar-se fora do quadro legal tipificado".

Contudo, Portugal apenas "vê"a sua primeira legislação nesta área em 1989, com a aprovação do Decreto-lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Um documento que veio preencher um vazio legale limitar os abusos já então praticados no mercado, através da delimitação dos "casos de recurso a esta formade actividade laboral".
É também por esta altura que em França a legislação "desperta" para o trabalho temporário.

Na altura, "a regulamentação surgiu à margem do Código do Trabalho", explica Guy Mallet, director-geral da empresa de TT Randstad. Para o responsável, "este documento legal, foi criado para proteger os trabalhadores afectos a este regime laboral que na altura não era bem aceite socialmente".

O director-geral da Randstad recorda mesmo o tempo em que os trabalhadores temporários escondiam da família a sua situação laboral. "Ser temporário era motivo de vergonha", relembra.

O advogado Monteiro Fernandes refere mesmo que o TT chegou a ser proibido em alguns países. Hoje o panorama é outro. Em França, o TT já se encontra integrado no Código do Trabalho.

Em Portugal ainda caminhamos para a sua integração num regime especial de regulamentação, a anexar ao novo Código do Trabalho. Uma situação que para Guy Mallet, constitui "uma discriminação quer para as ETT quer para os trabalhadores, dado o carácter marginal que é dado ao sector ao não integrá-lo no corpo principal da lei".

De acordo com Glória Rebelo, "a lei vigente continua a reenviar parte da disciplina jurídica doTT para o regime do contrato a termo (actual Lei do Contrato Colectivo de Trabalho), ignorando assim a sua singularidade". Para a advogada, "o resultado é um difícil esforço de articulação entre diplomas com génesese configurações distintas".

Todavia, a advogada Glória Rebelo não hesita em afirmar que apesar de não surgir integrado no corpo principalda Lei "se um novo diploma contemplar esta autonomiade tratamento será, à partida,um contributo positivo".


 

 







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