Ter um acidente de trabalho e ficar “fora de jogo” durante um tempo pode ser um sério risco em tempos de crise. Para patrões pouco honestos que tratam os trabalhadores como pessoas descartáveis é uma tentação livrarem-se de quem subitamente foi apanhado pelo infortúnio. Ter bem a noção dos seus direitos é, pois, fundamental, em caso de acidente.
Na sua edição de Janeiro/Fevereiro, a revista Dinheiro & Direitos da DECO - a associação de defesa de consumidor - lembra que o virar do ano de 2009 trouxe mais garantias aos trabalhadores em caso de acidente. Um exemplo: “o trabalhador com incapacidade permanente pode receber um montante mensal para contratar alguém para tratar dele e em 2010 esse valor tem o limite de 461,14 euros”.
Saiba então o seguinte: em caso de acidente, para que o trabalhador garanta o seu direito às compensações (ou caso acabe por falecer, os seus familiares) é necessário comunicar o acidente à administração da empresa no espaço de 48 horas. Se não puder informar (por estar inconsciente ou o acidente ter ocorrido num local sem comunicações), o prazo começa a contar assim que termina o impedimento. Na hipótese de a lesão só se revelar mais tarde, o prazo é contado a partir dessa altura.
Mesmo que a empresa não tenha seguro de acidentes de trabalho, os direitos não se perdem. Neste caso, a entidade patronal deve comunicar ao tribunal do trabalho, por escrito, no prazo de oito dias a partir do acidente ou conhecimento deste. “Quando a empresa não tem seguro, é accionado o Fundo de Acidentes de Trabalho”, alerta a DECO.
“Ferimentos ligeiros, incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente ou morte, qualquer que seja o cenário, o trabalhador tem direito à reparação dos danos, através de prestações em espécie ou dinheiro. Entre as primeiras, contam-se, grosso modo, os cuidados médicos para reabilitação, como tratamentos, cirurgias, fisioterapia, medicamentos e apoio psicológico. No segundo grupo, vêm as indemnizações propriamente ditas, desde prestações por incapacidade a despesas de funeral e subsídios por morte”.
Empresa obrigada a reintegrar
Muito importante também é passar a mensagem que ninguém deve ser posto de parte pelo facto de ter sofrido um acidente. Faz parte dos direitos do trabalhador ser integrado na organização empresarial, no caso de restar alguma capacidade para desempenhar uma actividade profissional. “A obrigação deixa de ser válida se, sem justificação, aquele não se apresentar 10 dias após a comunicação da incapacidade fixada pelo tribunal”, alerta a DECO através da Dinheiro & Direitos. “Mesmo que não respeite esta regra, a empresa continua a ter de pagar retribuição, relativa à capacidade conservada”.
Mas não só. “A empresa deve ainda assegurar a reabilitação profissional do empregado e a adaptação do posto de trabalho às suas novas ‘características', podendo ainda o trabalhador desempenhar as suas funções a tempo parcial”.
Caso a empresa não puder assegurar uma função compatível, a situação deve ser confirmada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP). Caberá a esta instituição avaliar o grau de incapacidade do trabalhador que poderá concordar com a empresa na impossibilidade de esta manter o trabalhador e aí deverá o centro de emprego arranjar alternativas para a sua reintegração, ou pelo contrário, decidir que o empregado deve ser mantido na empresa onde sempre trabalhou por existirem tarefas que ele possa desempenhar.