Imagine que foi dispensado – o que na atual conjuntura é, infelizmente, uma realidade muito presente – e que já tem uma certa idade, o que acaba por dificultar o seu regresso à vida ativa. Tem o número suficiente de anos de desconto na segurança social para conseguir pedir a sua reforma antecipada?
O economista Eugénio Rosa, responsável pelos estudos económicos da CGTP-In, compilou um documento detalhado onde explica de forma simples e clara, quem tem direito e o que se deve fazer para requerer a reforma antecipada. “De acordo com o nº2 do artº 21 do Decreto-Lei 187/2007 , qualquer trabalhador tem direito à antecipação de pensão de velhice, desde que tenha cumprido o prazo de garantia (que são 15 anos de descontos para a Segurança Social), tenha pelo menos 55 anos de idade e que, à data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão”, explica Eugénio Rosa.
Para além desta situação em que o trabalhador se pode reformar antecipadamente, existe uma outra prevista na alínea d) do artº 20º do Decreto-Lei 187/2007 , que é a de desemprego involuntário de longa duração, em que também é possível ao trabalhador solicitar a reforma antecipada, que se encontra regulada no Decreto-Lei 220/2006 , - a lei do subsidio de desemprego -, nos seus artº 57º e 58. Nesta situação, a idade de reforma legal a considerar para cálculo da penalização a aplicar ao trabalhador já não é 65 anos, mas sim 62 anos como constam do artº 58 do Decreto-Lei 220/2006 , reforça ainda o economista.
“No caso do trabalhador ter sido despedido, ou seja, em que o despedimento não é por mútuo acordo, e se à data do desemprego tinha 57 anos de idade, ou 52 anos de idade e pelo menos 22 anos de descontos para a Segurança Social, e ainda se após ter esgotado o prazo a que tinha direito ao subsidio de desemprego e ao subsidio social de desemprego, não consegue arranjar emprego, este desempregado pode pedir a reforma antecipada. Nesse caso, o cálculo da penalização (0,5% por cada mês em falta) é feito em relação à idade de 62 anos, e não de 65 anos. Para além disso, desconta um ano nos 62 anos em que se pode reformar sem penalização por cada período de 3 anos que tenha para além dos 32 anos de descontos para a Segurança Social no dia em que fez 57 anos de idade”, especifica Eugénio Rosa.
O responsável da CGTP alerta ainda para o caso em que o trabalhador esteja na situação de desemprego resultante de mútuo acordo com a entidade patronal: “O desempregado para além de sofrer a penalização calculada da forma anterior, ainda tem uma penalização suplementar em relação ao período entre os 62 e os 65 anos, que é de 3% por cada ano que falte entre os 62 e os 65 anos para o trabalhador atingir os 65 anos”.
Em resumo: se a reforma antecipada acontece quando o trabalhador tem 62 anos ou menos, a penalização suplementar será de 9% porque lhe faltam os 3 anos entre os 62 e os 65 anos (3 x 3% =9%), que apesar de tudo, é metade da que sofre um trabalhador que não esteja desempregado e peça a reforma antecipada (6% por cada ano de idade que lhe falte para atingir os 65 anos). Esta penalização suplementar no máximo de 9% é eliminada logo que o trabalhador atinja os 65 anos de idade, o que não acontece a um trabalhador que esteja empregado e peça a reforma antecipada, remata ainda Eugénio Rosa. Informações mais detalhadas sobre o cálculo de pensões (antecipadas ou não) estão disponíveis através do link do economista da CGTP, www.eugeniorosa.com