Entre outubro de 2010 e fevereiro de 2011, o número de casais portugueses em que ambos os cônjuges estão desempregados sofreu um acréscimo preocupante, passando de 1530 para os 4369. Os dados foram esta semana divulgados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) que passou a recolher desde outubro do ano passado a informação relativa à situação laboral do cônjuge, possibilitando assim a identificação do número de casais em que ambos estão registados como desempregados na área de residência.
No final de fevereiro, o número de casais desempregados tinha já sofrido um aumento de 5,2% face a janeiro deste ano e mais 185,5% face a outubro, altura em que a contabilização começou a ser feita. Para o IEFP, “este aumento poderá não refletir ainda um crescimento do desemprego nestas situações, mas sim um maior número de casos registados, tendo em conta que a informação só começou a ser recolhida no último trimestre do ano passado”.
Os dados da mesma fonte indicam que no final de fevereiro estavam registados nos centros de emprego do continente 531.266 desempregados, mais 5% do que os registados no mês anterior. Pesa ainda sobre estas famílias o facto de Portugal ter sido em 2010 o país da OCDE com maior percentagem de desempregados de longa duração, segundo o estudo da Organização para a Coorperação e Desenvolvimento “Persistência da Taxa de Desemprego: Quais os Riscos? Que Políticas?”. De acordo com o documento, a crise gerou aumento significativo no número de desempregados de longa duração em pelo menos dez países de entre os quais se destacam o Canadá, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega, Espanha, Reino Unido, Estados Unidos e Portugal onde o desemprego de longa duração já superava no ano passado, segundo a organização, os 50% do total de desempregados.
O estudo da OCDE coloca a Hungria em segundo lugar no que concerne ao desemprego de longa duração, também com valores que superam os 50% do desemprego total. Segundo a organização “as preocupações com a persistência do desemprego são particularmente notórias em países que passaram por grandes aumentos no desemprego de longa duração”. A OCDE aponta para a necessidade de apostar e incentivar a formação durante esse periodo como forma de fazer frente ao desemprego e não perder o comboio da empregabilidade.
Mas para quem vive de perto o drama da falta de trabalho, a solução não é tão linear assim e, regra geral, tarda muito em chegar. Tanto mais que os últimos dados do IEFP revelam que o instituto está a colocar, em média, menos mil pessoas por mês. Os grupos de trabalhadores mais afetados pela crise são os operários e os trabalhadores similares da indústria extrativa e da construção civil, os trabalhadores não qualificados, os administrativos e os ligados à atividade de segurança.
Contas rigorosas, muita poupança e ponderação no dinheiro gasto são, cada vez mais, as estratégias das famílias para fazer frente à crise. Em todo este processo, é fundamental que não cruze os braços, não se dê por derrotado, que conheça os seus direitos (ver caixa) e que não desista de procurar por mais portas que se fechem. Inscrever-se em agências privadas de emprego, enviar currículos e candidaturas espontâneas e ter presença obrigatória nas redes sociais e bases de dados de empresas devem fazer hoje parte da estratégia e do plano de ação de qualquer desempregado. Faça uma abordagem criativa às organizações e distinga-se dos demais.
O que precisa saber:
A economia nacional atravessa um dos piores momentos da história, mas isso não significa que as oportunidades não surjam. Se está numa situação de despedimento iminente ou desemprego, conheça para já os seus direitos.
Os vários tipos de despedimento...
O Código de Trabalho nacional determina que são ilícitos os despedimentos sem justa causa ou por questões ideológicas, políticas étnicas, religiosas, tal como o são os despedimentos de grávidas, lactantes ou trabalhadores em gozo de licença parental. Mas a Lei prevê vários tipos de despedimento: por extinção de posto de trabalho, coletivo, por inadaptação, por fim de contrato, morte do empregador e extinção ou encerramento da empresa. O despedimento por extinção de posto de trabalho só é válido se não resultar de uma atuação culposa do empregador ou do trabalhador e tem por base motivos económicos, do mercado e estruturais, e tecnológicos. Neste caso, o trabalhador tem os mesmos direitos do que num despedimento coletivo, que ocorre quando a empresa despede simultânea ou sucessivamente no período de três meses pelo menos cinco trabalhadores com a justificação de encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais. Aqui, os trabalhadores têm de ter um aviso prévio entre 15 e 75 dias e uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diturnidades por cada ano completo de antiguidade. Uma realidade que em breve poderá mudar, passando o trabalhador a ter apenas direito á compensação correspondente a 20 dias de retribuição base e diturnidades por cada ano completo. No despedimento por inadaptação, vale como argumento uma redução continua de produtividade do colaborador, avarias repetidas nos meios de trabalho e riscos para a saúde do próprio ou terceiros. O trabalhador, neste caso, goza dos mesmos direitos do despedimento coletivo. Já no despedimento por morte do empregador ou extinção da empresa, o contrato extingue-se desde que não se verifique a transmissão da empresa a terceiros.
... e os apoios com que pode contar
O subsídio de desemprego está disponível para todos os trabalhadores em situação de desemprego que tenham estado vinculados por contrato de trabalho, desde que estes tenham disponibilidade e capacidade para trabalhar, estejam inscritos no Centro de Emprego da sua área de residência e se verifique a inexistência total de emprego. Nos casos em que exista atividade de trabalho independente, a remuneração não deve exceder os 50% da Retribuição Mínima Mensal Garantida. Para ter acesso ao subsídio é ainda necessário ter trabalhado 450 dias por conta de outrém, com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego. Mas pode ainda beneficiar de um outro tipo de apoio: o Subsídio Social de Desemprego Inicial. Este apoio é destinado aos que não fizeram os descontos necessários para se habilitarem ao subsídio de desemprego e requer apenas 180 dias de trabalho por conta de outrem e o registo das remunerações dos 12 meses anteriores à data do desemprego. Há ainda o Subsídio Social de Desemprego Subsequente que permite um alargamento do prazo de apoio e se destina aos que cessaram o direito ao subsídio de desemprego mas ainda não conseguiram novo trabalho e o Subsídio Parcial de Desemprego que permite que o colaborador aceite um emprego a tempo parcial com ajustes no valor do subsídio de desemprego. Em qualquer um destes casos, o trabalhador desempregado deve requerer o subsídio nos 90 dias seguintes à situação de desemprego, no Centro de Emprego da área de residência ou na Segurança Social.