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Recibos salariais



01.01.2000



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Recibos Salariais

Não se deixe enganar e conheça os procedimentos correctos: que documentos a entidade patronal tem de entregar e que compensações ou descontos podem ser feitos.



Documentos a entregar ao trabalhador

No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador um documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
Saiba ainda o que a entidade empregadora não pode fazer em termos de descontos e compensações.



Compensações e descontos

A entidade patronal não pode compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador, nem fazer quaisquer descontos ou deduções no montante da referida retribuição.

No entanto existem algumas excepções, a saber:

a) Os descontos a favor do estado, da previdência ou de outras entidades, ordenados, por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação, quando da decisão ou do auto tenha sido notificada a entidade patronal;

b) As indemnizações devidas pelo trabalhador a entidade patronal, quando se acharem liquidadas por decisão judicial transitada em julgado ou por auto de conciliação;

c) As multas provenientes de processo disciplinar, que estão referidas no n.º 1 alínea c), do artigo 27º do Decreto-Lei do Contrato de Trabalho.

d) As amortizações e juros de empréstimos concedidos pela entidade patronal aos trabalhadores, para construção, beneficiação ou aquisição de casas a estes destinadas, precedendo autorização do instituto nacional do trabalho e previdência;

e) Os preços de refeições no local de trabalho, de utilização de telefones, de fornecimento de géneros, de combustíveis ou de materiais, quando solicitado pelo trabalhador, bem como a outras despesas efectuadas pela entidade patronal por conta do trabalhador, consentidas por este e segundo esquema aprovado pelo instituto nacional do trabalho e previdência;

f) Os abonos ou adiantamentos por conta da retribuição.
Os descontos que referimos nas alíneas b), c), e) e f) não podem exceder no seu conjunto 1/6 da retribuição.






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