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Formas de Cumprimento



01.01.2000



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Forma do cumprimento

A retribuição deve ser satisfeita, ou em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza.
As prestações não pecuniárias, ou seja aquelas que não são em dinheiro, devem destinar-se á a satisfação de necessidades pessoais do trabalhador ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor superior ao corrente na região.
A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida em convenção colectiva ou autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, ouvido o trabalhador.

A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário, vale postal ou depósito a ordem do trabalhador, observadas que sejam as seguintes condições:

a) o montante da retribuição, em dinheiro, deve estar a disposição do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;

b) as despesas comprovadamente efectuadas com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição são suportadas pela entidade patronal;

c) o documento referido infra deve ser entregue ao trabalhador até a data do vencimento da retribuição.

Lugar do cumprimento

A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho, o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
É proibido satisfazer a retribuição em estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas ou em casas de jogo, salvo tratando-se de pessoas que trabalham nesses estabelecimentos.

Tempo de cumprimento

A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais, que, salva estipulação ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do calendário.
O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
Quando a retribuição for variável e a duração da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações quinzenais.

Documento a entregar ao trabalhador

No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação daquela e o nome completo deste, o número de inscrição na instituição de segurança social respectiva, a categoria profissional, o período a que respeita a retribuição, discriminando a retribuição base e as demais remunerações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.

Nota: ver subsídios, onde poderá encontrar o que não se considera retribuição.






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