Forma do cumprimento
A retribuição deve ser satisfeita,
ou em dinheiro, ou parcialmente em prestações de outra natureza.
As prestações não pecuniárias, ou seja aquelas que não são em dinheiro,
devem destinar-se á a satisfação de necessidades pessoais do trabalhador
ou de sua família e para nenhum efeito poderá ser-lhes atribuído valor
superior ao corrente na região.
A parte da retribuição satisfeita em prestações não pecuniárias não pode
exceder a parte paga em dinheiro, salvo se outra coisa for estabelecida
em convenção colectiva ou autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho
e Previdência, ouvido o trabalhador.
A entidade patronal pode efectuar o pagamento por meio de cheque bancário,
vale postal ou depósito a ordem do trabalhador, observadas que
sejam as seguintes condições:
a) o montante
da retribuição, em dinheiro, deve estar a disposição
do trabalhador na data do vencimento ou no dia útil imediatamente
anterior;
b) as despesas comprovadamente efectuadas
com a conversão dos títulos de crédito em dinheiro
ou com o levantamento, por uma só vez, da retribuição
são suportadas pela entidade patronal;
c) o documento referido infra deve ser
entregue ao trabalhador até a data do vencimento da retribuição.
Lugar do cumprimento
A retribuição deve ser satisfeita no lugar onde o trabalhador
presta a sua actividade, salvo se outro for acordado.
Tendo sido estipulado lugar diverso do da prestação de trabalho,
o tempo que o trabalhador gastar para receber a retribuição
considera-se, para todos os efeitos, tempo de serviço.
É proibido satisfazer a retribuição em estabelecimentos
de venda de bebidas alcoólicas ou em casas de jogo, salvo tratando-se
de pessoas que trabalham nesses estabelecimentos.
Tempo de cumprimento
A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se
por períodos certos e iguais, que, salva estipulação
ou usos diversos, serão a semana, a quinzena ou o mês do
calendário.
O cumprimento deve efectuar-se nos dias úteis, durante o período
de trabalho ou imediatamente a seguir a este.
Quando a retribuição for variável e a duração
da unidade que serve de base ao cálculo exceder quinze dias, o
trabalhador pode exigir que o cumprimento se faça em prestações
quinzenais.
Documento a entregar ao trabalhador
No acto do pagamento da retribuição a entidade patronal
deve entregar ao trabalhador documento onde conste a identificação
daquela e o nome completo deste, o número de inscrição
na instituição de segurança social respectiva, a
categoria profissional, o período a que respeita a retribuição,
discriminando a retribuição base e as demais remunerações,
os descontos e deduções efectuados e o montante líquido
a receber.
Nota: ver subsídios, onde poderá
encontrar o que não se considera retribuição.